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A “reforminha” do processo penal

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23.02.2026

A Direção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) apresentou, recentemente, o seu parecer sobre a proposta de Lei n.º 54/XVII/1.ª, pela qual se pretende introduzir no Código de Processo Penal (e, conexamente, no Regulamento das Custas Processuais) um conjunto de alterações pautadas por um propósito de aperfeiçoamento do funcionamento do sistema penal e de promoção da celeridade na administração da justiça, nomeadamente no que respeita aos processos especialmente complexos.

Foram vários os aspetos que mereceram o aplauso do SMMP, o qual, aliás, já se tinha pronunciado em sentido semelhante e em momento próprio, designadamente, no âmbito da reunião de trabalho que teve lugar no dia 7 de novembro de 2025, convocada por Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.

Vemos com agrado a introdução de multa pela prática de ato dilatório, destinada a sancionar os atos que, sendo manifestamente infundados, visem ou tenham por efeito entorpecer ou retardar o andamento do processo ou a disposição substancial de tempo e meios, estabelecendo um regime semelhante ao consagrado no processo civil no que respeita à litigância de má-fé. Em sentido semelhante, a introdução da defesa contra demoras abusivas que visa consagrar no processo penal o instituto já existente no processo civil, para obviar a requerimentos e incidentes manifestamente infundados na fase de recurso, em que o objetivo é o de evitar o cumprimento do julgado ou o seu trânsito, que agora se adapta às especificidades do processo penal.

Também nos pareceu de salutar a supressão da obrigatoriedade de envio da cópia da acusação ou da pronúncia, sob pena de nulidade, aquando da notificação do despacho para apresentação de contestação, assim se eliminando a duplicação resultante do facto de tal cópia ter já sido fornecida aquando da notificação da acusação, numa repetição com custos não despiciendos, sobretudo no caso de processos de maior extensão.

Entendemos constituir uma mais-valia em termos de celeridade processual a extensão do regime-regra dos efeitos da confissão integral e sem reservas aos crimes punidos com pena superior a cinco anos de prisão.

Afigura-se-nos que conferirá elevado ganhos de eficácia a possibilidade conferida ao juiz que preside à audiência, de determinar, por despacho irrecorrível, que os requerimentos devem ser apresentados por escrito. Assim, as audiências não terão de “parar” para os sujeitos processuais ditem os seus requerimentos.

A irrecorribilidade do despacho que determine ou admita a produção de prova que considere necessária à decisão da causa (proferido nos termos do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal) é, de igual modo, uma medida importante, considerando que evita o entorpecimento da prossecução da audiência por via de um recurso, respeitando o princípio da investigação e da descoberta da verdade material.

Contudo, a Proposta de Lei fica muitíssimo aquém do que se pretendia.

Alterações como impor a organização da prova por anexos, a descrição factual por artigos e indicação da prova relacionadas com os factos pareceu-nos redundante, uma vez que, na prática, já é o que efetivamente acontece, especialmente, em processos complexos.

Lamentamos que não tenham sido acolhidas propostas que permitiriam um maior aproveitamento da prova coligida em inquérito, sem necessidade da sua repetição nas fases ulteriores, como por exemplo, a permissão de reprodução em julgamento de depoimento de testemunha gravado, com imagem e som, perante órgão de polícia criminal na fase de inquérito, sem necessidade de acordo dos sujeitos processuais na leitura, ou a irretratabilidade do direito de renúncia à faculdade de recusa de depoimento (artigo 134.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal).

Foi completamente ignorado o princípio “digital by default”. Não se compreende como não foi consagrada a possibilidade de notificações eletrónicas dos despachos de encerramento do inquérito. Além de evitar os enormes gastos em papel, evitaria que se procedesse a notificações pessoais, nos processos mais complexos, em que as folhas não cabem nas caixas do correio!

Também não conseguimos perceber como não se reviu o regime da fase facultativa da instrução, de forma a evitar que continue a transformar-se num “pré-julgamento”.

E os recursos para o Tribunal Constitucional? Fica tudo na mesma!

A “reforminha” do processo penal, constante da Proposta de Lei apresentada vai traduzir-se em pequenos ganhos de celeridade, mantendo, na sua essência, os grandes fatores responsáveis pelos atrasos na justiça penal.

Os textos nesta secção refletem a opinião pessoal dos autores. Não representam a VISÃO nem espelham o seu posicionamento editorial.


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