"Farinha pouca, meu pirão primeiro" – O mínimo existencial do STF não é o meu!
Num país em que o crédito foi vendido durante anos como atalho para a dignidade, mas frequentemente operou como caminho rápido para o sufocamento orçamentário das famílias, o julgamento do STF sobre o mínimo existencial expõe mais do que uma disputa técnica sobre números: revela quem, afinal, terá o poder de dizer quanto da renda do cidadão pode ser capturado pelo mercado antes que se reconheça que ele ainda precisa comer, morar, se locomover e viver. O caso, que nasceu da regulamentação da Lei do Superendividamento, deslocou-se para um terreno institucional mais profundo: não se discute apenas o valor do mínimo existencial nem apenas a inclusão do crédito consignado em sua aferição — ponto que, até aqui, conta com maioria parcial no Supremo em favor dessa inclusão —, mas também se a guarda concreta desse piso de sobrevivência deve ser confiada a um órgão moldado, por vocação, para a estabilidade monetária e o funcionamento do sistema de crédito.
Há uma ironia quase perfeita no coração desse julgamento sobre o mínimo existencial: o Estado diz que quer proteger o consumidor superendividado, mas cogita entregar a calibragem concreta dessa proteção a um órgão cuja gramática institucional é a da moeda, do crédito, da estabilidade e do mercado. Não se trata aqui de negar a relevância técnica do Conselho Monetário Nacional. Trata-se de perguntar, sem ingenuidade: é prudente confiar ao CMN a régua do que sobra para o pobre viver? O decreto do mínimo existencial nasceu em 2022, foi depois alterado em 2023 para elevar o piso para R$ 600, e o debate no STF passou a considerar uma solução em que o CMN realize estudos periódicos para subsidiar a manutenção ou atualização desse valor. O ponto não é apenas jurídico; é político, institucional e moral.
A Lei do Superendividamento foi concebida para enfrentar uma tragédia brasileira muito concreta: gente de boa-fé que não consegue pagar o conjunto de suas dívidas sem destruir o próprio sustento. A lei inseriu no CDC a noção de preservação do mínimo existencial justamente para impedir que o mercado de crédito transforme salário, aposentadoria e benefício em mera matéria-prima de extração financeira. O problema começa quando esse “mínimo” deixa de ser pensado como patamar de vida digna e passa a ser tratado como variável regulatória a ser dosada conforme a sensibilidade do sistema bancário. Aí, o que deveria ser proteção constitucional vira conta de padeiro feita no balcão do mercado financeiro.
A primeira obscenidade desse debate já foi histórica. Em 2022, o decreto regulamentar fixou o mínimo existencial em 25% do salário mínimo. Era, na prática, um valor que beirava a zombaria institucional contra o consumidor vulnerável. Em 2023, o governo elevou o piso para R$ 600, reconhecendo implicitamente que o parâmetro anterior era socialmente indefensável. Mas o aumento não resolveu o problema estrutural: continuou faltando um mecanismo normativo claro, periódico e tecnicamente transparente de revisão. O mínimo existencial segue podendo........
