Comunicações eletrónicas do Estado com os cidadãos: um desígnio por cumprir
Imagine-se um país europeu no qual, em 2026, continua a ser um tormento a Administração Pública comunicar com os particulares por meios eletrónicos. É isso, infelizmente, o que sucede em Portugal, o que não faz qualquer sentido face à evolução muito positiva dos níveis de literacia.
Se o particular for uma pessoa singular, a regra geral passa por fazer depender essa comunicação, por meios eletrónicos, de consentimento prévio, expresso ou tácito, do destinatário da comunicação (cf. o artigo 63.º, n.os 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo). Só no caso de pessoas coletivas o regime legal é mais generoso: basta que os meios eletrónicos de comunicação estejam “indicados em qualquer documento por elas apresentado no procedimento administrativo” para que a Administração Pública fique habilitada a comunicar eletronicamente (cf. o artigo 63.º, n.º 3, do mesmo Código).
Tal regime geral convive com uma floresta de disposições legais especiais – nessa medida, com inúmeras soluções à la carte – e, até, com um diploma que criou a morada única digital e o serviço público de notificações eletrónicas associado à mesma: o Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto. Pode ler-se no preâmbulo: “Pretende-se criar a morada........
