As crianças e os predadores
Com redobrado sobressalto, vamos tendo conhecimento pelos média do crescendo de violência exercida sobre crianças e jovens. São casos de aberrante crueldade, como a violência doméstica sobre eles praticada, quer directa, quer indirectamente pela exposição da criança ou jovem aos maus-tratos exercidos no seio da família, na maioria dos casos contra a mulher e/ou idoso. São os maus-tratos infligidos pelos responsáveis pela educação, direcção ou trabalho do menor, o abuso sexual de crianças, e de menores dependentes, os actos sexuais com adolescentes, a prostituição, o lenocínio, a pornografia e o aliciamento de menores para fins sexuais. É a violação, o tráfico de menores.
Os criminosos que buscam as crianças como alvos ou vítimas dos seus actos são autênticos predadores de uma sociedade que se quer sã, livre e justa, atingindo o melhor que a comunidade nos dá e que personifica o amanhã, o futuro de todos nós. Estes comportamentos abjectos violam a Convenção sobre os Direitos da Criança, que procura garantir a todas as crianças, sem qualquer discriminação, o direito à vida, à sobrevivência, saúde, educação e protecção de todo o tipo de abusos. É por isso que o CP prevê, como crimes graves, todos os actos já elencados. Diz-nos o relatório anual do MP, relativo ao ano de 2024, que foram formalizadas 2805 denúncias por crimes sexuais contra crianças e 1065 por crimes de violência contra menores, enquanto no ano de 2023 foram registadas 2538 e 1106 respectivamente. As molduras penais previstas para cada um dos ilícitos em causa parecem-me, de modo geral, adequadas à gravidade dos crimes e aos fins das penas que subjazem à natureza humanista que enforma o CP.
No entanto, parece-me que a pena concreta aplicada é, por vezes, surpreendentemente benevolente, sobrevalorizando as atenuantes face aos elevados graus de ilicitude e de culpa que acompanham o comportamento do criminoso, demonstrativo de uma absoluta ausência de conformação da sua personalidade ao direito. Será de ponderar, criteriosamente, a excepcionalidade de uma pena demasiado branda ou suspensa na sua execução. Na prevenção, as escolas, as organizações e instituições viradas para o acompanhamento e protecção dos menores terão de tornar-se mais pró-activas, atentas aos sinais psicológicos e físicos das crianças e jovens que apresentam alterações de comportamento, de afectos e que se isolam do convívio dos demais.
É urgente travar e controlar actuações indignas e impróprias de um ser humano a quem incumbe sempre respeitar, proteger e valorizar as crianças e jovens, credores de um direito a uma vida sadia, justa, aprazível, compatível com uma preparação adequada e atempada à concretização da sua autonomia sexual.
*O autor escreve segundo a antiga ortografia
