Quando o texto da lei cria desigualdade
Ao Estado não deve interessar o género da pessoa para efeitos da sua identidade civil. Ao fixá-lo no registo, pode agravar conflitos íntimos e psíquicos em vez de os resolver. Se essa menção desaparecesse, o sexo deixaria de ser uma imposição estatal e ficaria apenas nos contextos em que realmente importa: família, intimidade e medicina.
A influência do Direito e das normas jurídicas
O direito e as normas jurídicas podem influenciar profundamente a forma como a identidade sexual é nomeada, reconhecida e socialmente enquadrada, mas permanece em aberto a questão de saber se essa intervenção normativa apenas regula realidades já existentes ou se, em certa medida, contribui também para as produzir, multiplicar e legitimar no plano simbólico e social. Quando a lei cria categorias, reconhece designações e protege determinadas formas de autodefinição, não se limita a descrever a experiência humana: participa na construção do campo em que os sujeitos passam a pensar-se, a apresentar-se e a reclamar reconhecimento. Coloca-se, assim, a interrogação sobre até que ponto a proliferação contemporânea de identidades sexuais e de género corresponde a uma descoberta de realidades antes silenciadas, ou se resulta também da força performativa das linguagens jurídicas, institucionais e culturais que hoje enquadram o modo como cada pessoa se compreende a si própria.
O que compete e o que não compete ao Estado
Se o Estado existe para garantir direitos, deveres e igualdade perante a lei, importa perguntar por que razão deve a identificação civil conservar a menção de sexo como elemento estruturante da personalidade jurídica quando, para a generalidade dos atos da vida civil, ser homem ou mulher nada altera. Para conduzir um automóvel, votar, ser eleito, celebrar contratos, comprar casa, casar, divorciar-se, assumir responsabilidades civis ou responder pelos próprios atos, o que releva é a capacidade jurídica da pessoa, a sua liberdade, a sua vontade e a sua responsabilidade, não a sua pertença ao sexo masculino ou feminino. Nessa medida, pode sustentar-se que a inscrição do sexo no registo civil representa um vestígio histórico de uma ordem jurídica antiga, mais preocupada em classificar os indivíduos do que em protegê-los como cidadãos iguais, devendo por isso ser repensada ou mesmo removida desse plano, sem prejuízo de a diferença sexual continuar a ter relevância noutros domínios da vida, como as relações afetivas, familiares, clínicas e íntimas.
Conduzir um automóvel
Para conduzir um automóvel, por exemplo, o que o Estado deve averiguar é se a pessoa reúne as condições legais e práticas para o fazer: idade mínima, aptidão física e psíquica, conhecimento das regras de trânsito e responsabilidade no uso de um veículo. O sexo da pessoa não aumenta nem diminui, por si só, a sua capacidade de condução enquanto sujeito de direito. A carta de condução certifica competência e habilitação, não masculinidade ou feminilidade. Se assim é, a manutenção da categoria sexual nos registos civis e documentos de identificação não parece cumprir aqui uma função jurídica necessária, mas antes reproduzir uma classificação administrativa cuja utilidade, neste domínio, é praticamente nula.
Votar
Para votar, o que está em causa é a qualidade de cidadão, a idade legalmente exigida e a capacidade de exercer um direito político fundamental. O sufrágio não se torna mais legítimo, mais racional ou mais responsável por ser exercido por um homem ou por uma mulher. A cidadania política pertence à pessoa enquanto membro da comunidade jurídica, não enquanto representante de um sexo. Nesse sentido, a inscrição do sexo no registo civil nada acrescenta à titularidade nem ao exercício do direito de voto.
O direito de ser eleito
O mesmo se diga do direito de ser eleito. Numa ordem constitucional fundada na igualdade, o acesso a cargos públicos deve depender da nacionalidade, da capacidade eleitoral e das condições legalmente previstas, não da inscrição sexual do indivíduo no registo civil. Mesmo quando existem políticas de paridade, elas operam no plano da representação política e da correção histórica de desigualdades, não no da essência jurídica da pessoa. A elegibilidade, em si mesma, não depende de se ser homem ou mulher.
A compra de uma casa
Na compra de uma casa, o que releva juridicamente é a capacidade para contratar, a legitimidade para adquirir, a existência de meios financeiros e o cumprimento das formalidades legais. O contrato de compra e venda não muda de natureza conforme o comprador seja masculino ou feminino. O notário, o banco, a conservatória e a autoridade tributária não precisam da diferença sexual para validar a vontade contratual. O sexo não altera o conteúdo patrimonial do negócio, nem a sua eficácia jurídica.
O arrendamento
Também no arrendamento sucede o mesmo. Para arrendar uma habitação, um escritório ou qualquer outro espaço, o que importa é a identidade civil da pessoa, a sua capacidade para assumir obrigações e a regularidade do vínculo contratual. O senhorio não celebra um contrato com um homem ou com uma mulher enquanto categorias jurídicas distintas; celebra-o com uma pessoa determinada, titular de direitos e deveres. A menção de sexo permanece, aqui, estranha à substância da relação jurídica.
Abertura de uma conta bancária
Na abertura de uma conta bancária, a lógica repete-se. O banco precisa de identificar a pessoa, verificar a sua capacidade legal, cumprir deveres de prevenção e garantir a rastreabilidade das operações. Nada disso exige, em sentido rigoroso, a referência ao sexo como elemento necessário da identidade civil. O sistema financeiro lida com titulares, representantes, autorizados e beneficiários efetivos, não com diferenças sexuais juridicamente operativas para o ato bancário em si.
Celebração de contratos de trabalho
Na celebração de contratos de trabalho, o elemento central é a aptidão profissional, a liberdade contratual, a função a desempenhar e o enquadramento laboral aplicável. O vínculo laboral nasce de uma relação entre empregador e trabalhador, assente em competência, subordinação jurídica e remuneração. Embora o sexo possa ter relevância estatística ou antidiscriminatória, ele não constitui, em regra, condição de validade do contrato. A sua presença no registo civil não é necessária para fundar a relação laboral.
Inscrição em estabelecimentos de ensino
Na inscrição em estabelecimentos de ensino, aprender e ensinar, o que o Estado e as instituições devem assegurar é o acesso à educação, a verificação das habilitações exigidas e a identificação segura do aluno. A pertença ao sexo masculino ou feminino não altera o direito de aprender, de ser avaliado ou de progredir academicamente. A condição estudantil é indiferente ao sexo enquanto categoria registral, razão pela qual a sua menção obrigatória parece exceder o que é estritamente necessário.
Pagamento de impostos
No pagamento de impostos, o Estado reconhece contribuintes, rendimentos, património, despesas, benefícios e obrigações fiscais. A administração tributária não tributa masculinidades nem feminilidades; tributa pessoas singulares ou coletivas segundo critérios económicos e legais. O sexo do contribuinte não transforma a natureza do dever fiscal nem o fundamento da obrigação de contribuir para as despesas públicas. A referência sexual, uma vez mais, revela-se lateral ao núcleo da relação jurídica.
Responsabilidade civil
Na responsabilidade civil, o problema é ainda mais claro. Quando alguém causa danos a outrem, importa saber quem praticou o facto, se houve culpa ou risco juridicamente relevante e qual a extensão do prejuízo. O dever de indemnizar nasce da conduta, do dano e do nexo causal, não da pertença sexual do agente. O direito civil não exige um regime de responsabilidade masculino e outro feminino; exige apenas um sujeito imputável, identificado e juridicamente responsável.
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Responsabilidade criminal
No direito penal, a situação é semelhante. Para efeitos de imputação criminal, o que interessa é a autoria do facto, a culpa, a ilicitude e as garantias de defesa. O arguido responde como pessoa perante a lei, não como exemplar de um sexo. Salvo em tipos legais muito específicos, a diferença sexual não constitui elemento essencial da responsabilidade penal. Daí que a sua manutenção como traço obrigatório de identificação civil pareça mais herdada de hábitos classificatórios do que de uma exigência funcional do sistema jurídico.
Emissão de passaporte e direito de circular
Na emissão de passaporte e no direito de circular, o ponto central é a identificação segura do titular, a sua nacionalidade e a autenticidade documental. A liberdade de circulação não se exerce de modo diverso por se ser homem ou mulher. O que as autoridades precisam é de correspondência entre a pessoa física e o documento, não de uma classificação sexual indispensável ao ato de atravessar fronteiras. A categoria sexo serve mais a tradição burocrática do que uma necessidade jurídica evidente.
Acesso à segurança social
No acesso à segurança social, o Estado deve apurar carreiras contributivas, situações de necessidade, incapacidade, desemprego, parentalidade ou reforma. A estrutura do direito social assenta na proteção da pessoa enquanto trabalhador, beneficiário ou dependente, e não na sua inscrição como homem ou mulher. Ainda que subsistam algumas normas historicamente moldadas por papéis sexuais tradicionais, o princípio orientador deveria ser a proteção universal da pessoa concreta e não a classificação sexual rígida no registo civil.
Casamento civil, comunhão de vida
No casamento civil, aquilo que importa ao direito contemporâneo é o consentimento livre, a capacidade para casar e o respeito pelas formalidades legais. Sendo o casamento hoje concebido, em muitos ordenamentos, como vínculo entre duas pessoas e não como união funcionalmente definida pelos sexos, a menção sexual perde centralidade jurídica. O Estado reconhece um compromisso civil, patrimonial e familiar, não uma essência sexual dos nubentes. Se o casamento se funda na vontade e na igualdade, a classificação sexual deixa de ser estrutural.
Divórcio
No divórcio, a mesma lógica se mantém. A dissolução do vínculo conjugal depende da vontade das partes, de pressupostos legais e da regulação dos efeitos patrimoniais e parentais. O tribunal não dissolve o casamento de um homem e de uma mulher enquanto tais, mas a relação jurídica entre duas pessoas determinadas. A pertença sexual de cada uma delas não altera o mecanismo de cessação do vínculo, nem justifica, por si só, a sua centralidade documental.
Adoção
Na adoção, aquilo que juridicamente importa deveria ser a capacidade afetiva, psicológica, ética e material para cuidar de uma criança, garantindo-lhe estabilidade e proteção. O foco deve incidir sobre a idoneidade parental, não sobre a utilidade classificatória do sexo constante do registo civil. Ainda que o tema convoque debates antropológicos e familiares mais amplos, do ponto de vista estritamente jurídico a questão decisiva é saber quem (qual a pessoa) pode assumir responsabilidades parentais de forma adequada.
Sociedades comerciais
Na constituição de sociedades comerciais, a irrelevância da menção sexual torna-se quase evidente. Um sócio, gerente ou administrador entra na vida societária em função da sua capacidade jurídica, do capital investido, da competência e da licitude dos atos praticados. O direito comercial regula participações, deliberações, quotas, ações e responsabilidades. Não há uma quota masculina e outra feminina, nem uma capacidade societária determinada pelo sexo registado.
Capacidade de feitura de um testamento
Na feitura de um testamento, o que conta é a capacidade testamentária, a liberdade da disposição e o respeito pelas legítimas e formalidades exigidas por lei. A vontade sucessória pertence à pessoa enquanto sujeito autónomo. O sexo do testador não altera a natureza do ato, o seu valor jurídico nem a sua eficácia. A sucessão patrimonial opera sobre vínculos familiares e bens, não sobre categorias sexuais como pressuposto da validade da declaração.
Obtenção de crédito e contratos de mútuo
Na obtenção de crédito, o que as instituições avaliam é o risco, a solvabilidade, o historial financeiro e as garantias oferecidas. O contrato de mútuo não depende da inscrição sexual do mutuário. Embora práticas discriminatórias possam existir no mundo real, elas são precisamente abusos a combater, não razões para preservar juridicamente uma categoria cuja utilidade para o ato é nula. O direito do crédito deve reconhecer pessoas financeiramente avaliáveis, não identidades sexuais burocraticamente fixadas.
Participação cívica
Na participação em associações, partidos, sindicatos ou coletividades, o que se protege é a liberdade de associação. O vínculo associativo nasce da vontade comum em torno de fins lícitos. Ser homem ou mulher não modifica, em si mesmo, a titularidade desse direito nem a validade da adesão. A pessoa entra na esfera coletiva como sujeito livre e igual, não como portador de uma qualidade sexual necessária ao reconhecimento jurídico da sua pertença.
Relação com a administração pública
Até mesmo na relação quotidiana com a administração pública — pedir uma licença, requerer um documento, apresentar uma reclamação, impugnar um ato, beneficiar de um serviço — o que o Estado deve reconhecer é um administrado identificado, titular de direitos e obrigações. A máquina administrativa precisa de segurança, simplicidade e eficácia, mas não de multiplicar elementos pessoais sem função jurídica real. A menção de sexo no registo civil subsiste, assim, como uma marca de catalogação que pode já não corresponder às exigências essenciais de um Estado de direito centrado na pessoa.
Nada que ao estado interesse
Dito de outro modo, a diferença entre homem e mulher pode ser decisiva na vida íntima, relacional, afetiva, familiar e clínica, mas não se vê que tenha de permanecer como dado omnipresente da personalidade jurídica para todos os efeitos civis. Aos amigos, aos filhos, aos amantes e ao médico pode importar saber quem somos na concretude sexuada da existência; ao Estado, na maior parte das suas funções, basta reconhecer-nos como pessoas livres, iguais e responsáveis. Por isso, pode defender-se que a retirada da menção de sexo do registo civil não apaga a realidade corporal nem dissolve a diferença sexual: apenas reconduz o direito ao seu lugar próprio, que é o de garantir a igualdade jurídica sem excesso de classificação identitária.
O paradoxo libertador
Paradoxalmente, ao insistir em atribuir, fixar e inscrever uma identidade sexual no registo civil como se essa classificação fosse juridicamente indispensável à existência da pessoa, o Estado pode estar a contribuir para o agravamento precisamente daquilo que pretende administrar. Quando a ordem jurídica transforma o sexo numa marca oficial permanente da identidade civil, converte-o também num ponto de tensão para aqueles que vivem mal, social ou psiquicamente, essa imposição classificatória. A revolta não nasce apenas da diferença corporal, mas também do sentimento de estar encerrado por uma designação estatal que se vive como heterónoma, intrusiva ou estranha. É nesse ponto que alguns sujeitos podem ser levados a procurar o impossível: não apenas modificar a aparência, os nomes ou os sinais do corpo, mas como que desejar uma mutação ontológica total, uma impossível substituição da sua própria inscrição biológica. Se, pelo contrário, a menção do sexo fosse retirada em absoluto do registo civil, esse investimento conflituoso perderia parte importante da sua carga simbólica, porque o sexo deixaria de surgir como uma incumbência do Estado sobre a pessoa. Regressaria, assim, ao lugar em que verdadeiramente importa: o da vida concreta, relacional e situada, onde pode ser relevante para os pais, para os filhos, para os amantes e para o médico, mas já não como selo identitário administrativamente imposto pelo poder público.
Não afeta a defesa dos direitos
Não se invoque, por isso, que a retirada da menção do sexo do registo civil colocaria em risco a protecção de direitos ou a produção de estatísticas públicas, porque o Estado dispõe já de múltiplos instrumentos para conhecer, estudar e corrigir desigualdades sem transformar características pessoais em marcas identitárias permanentes do estado civil. O mesmo sucede com a nacionalidade de origem, com a deficiência, com a cor da pele, com a pertença étnica, com a religião ou com outras condições relevantes para análise sociológica, sanitária ou política pública: podem ser objeto de estudo, de tutela jurídica e de recolha estatística, mas ninguém sustenta seriamente que devam, por isso, constar do registo civil como elementos essenciais da identidade da pessoa. A utilidade estatística ou protetiva de uma categoria não basta para legitimar a sua inscrição identitária obrigatória.
