Fará sentido manter o instituto de suspensão provisória do processo para crimes de violência doméstica?
Recentemente, muito se escreveu e falou sobre uma decisão judicial que, em sede de instrução requerida por arguido acusado da prática de crime de violência doméstica, aplicou o instituto da suspensão provisória do processo (SPP).
Pese embora se desconheçam os pormenores do caso concreto, a sensação de indignação foi generalizada.
Como é possível? Mais um agressor (cujos vídeos circularam pela internet) ficar em liberdade?
O Ministério Público e o juiz de instrução concordaram com isto?
A Justiça falhou?
Independentemente do turbilhão de sentimentos que esta notícia espoletou em cada um de nós (em mim também!), importa perceber que o juiz de instrução e o magistrado do Ministério Público (MP) não são justiceiros nem vingadores que aplicam a justiça em função da “vox populi”. Na verdade, exercem as suas funções sem margem para discricionariedade ou motivações políticas, estando somente vinculados à Lei.
Vejamos o instituto da suspensão provisória do processo.
Estabelece o artigo 281.º do Código de Processo Penal que, havendo indícios da prática de crime de punível com pena de prisão não superior a 5 anos, pode aplicar-se o instituto da SPP, se se verificarem os seguintes requisitos:
1. Todos os sujeitos processuais (juiz, Ministério Público, arguido e assistente) concordarem (por isso se chama uma medida de........
