O início das férias escolares de Natal é frequentes vezes pretexto para o conflito parental. Um dos progenitores entende que as férias se iniciam no final do último dia de aulas — em regra, uma sexta-feira — e o outro que apenas se iniciam na segunda-feira seguinte.

A data de início das férias é relevante, pois dela depende a aplicação do regime respeitante às férias escolares (de Natal) que, habitualmente, vem previsto nos acordos de regulação do exercício das responsabilidades parentais — ou nas sentenças judiciais, nos casos em que a regulação foi realizada em contexto judicial.

E, assim sendo, em que ficamos?

As férias escolares das crianças que frequentam o ensino público são, em princípio, as previstas no calendário escolar publicado pelo Ministério da Educação. Só não será assim nos casos em que o acordo de regulação das responsabilidades parentais, ou a sentença judicial que tenha definido esse exercício, contenha outra regra a este respeito.

No corrente ano de 2023, nas escolas com organização tradicional, por períodos letivos, as férias escolares de Natal iniciam-se no dia 18 de dezembro, segunda-feira, de acordo com o calendário escolar para os anos 2023/2024. Assim, no fim-de-semana de 16 e 17 de dezembro, vigorará ainda o regime “geral” relativo aos tempos de convívio das crianças com ambos os progenitores em tempo de aulas. Isto significa que o regime previsto para as férias no acordo de exercício das responsabilidades parentais ou na sentença judicial apenas se iniciará no dia 18, segunda-feira.

Já no caso das escolas que tenham adotado a organização semestral, a interrupção letiva inicia-se apenas no dia 22 de dezembro e, portanto, será este o primeiro dia sujeito ao regime das férias previsto em acordo parental ou sentença judicial.

No que respeita às crianças que frequentam o ensino privado, haverá que ter em atenção o calendário escolar em vigor em cada estabelecimento de ensino. E, tal como sucede com o ensino público, somente nos dias definidos como férias ou interrupção letiva haverá lugar à aplicação do regime definido para as férias de Natal.

Esta é uma dúvida recorrente dos pais, muito especialmente naqueles casos em que o conflito parental se mantém mais aceso, e que suscita frequentes desentendimentos. Seria, pois, conveniente que, quer no texto dos acordos firmados pelos progenitores, quer no texto das sentenças judiciais, se referisse claramente o que se deverá entender pelo conceito de “férias escolares”.

No caso das crianças que ainda não ingressaram sequer no ensino pré-escolar, é especialmente importante que se definam os períodos de “férias” que cabem a cada um dos progenitores.

Mais do que estudar calendários e analisar despachos do Ministério da Educação, importa ter em atenção o superior interesse das crianças que passa, sobretudo, por ter pais cooperantes e dialogantes. Nesta como em tantas outras matérias.

O autor escreve segundo o Acordo Ortográfico de 1990

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As férias de Natal e os pais em conflito

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05.12.2023

O início das férias escolares de Natal é frequentes vezes pretexto para o conflito parental. Um dos progenitores entende que as férias se iniciam no final do último dia de aulas — em regra, uma sexta-feira — e o outro que apenas se iniciam na segunda-feira seguinte.

A data de início das férias é relevante, pois dela depende a aplicação do regime respeitante às férias escolares (de Natal) que, habitualmente, vem previsto nos acordos de regulação do exercício das responsabilidades parentais — ou nas sentenças judiciais, nos casos em que a regulação foi realizada em contexto judicial.

E, assim sendo, em que ficamos?

As férias escolares das crianças que frequentam o ensino público são, em princípio, as previstas no........

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