menu_open Columnists
We use cookies to provide some features and experiences in QOSHE

More information  .  Close

Habitação acessível: quem ficará com a dívida?

18 0
31.08.2026

Já se demonstrou, contrato a contrato, que a Lei portuguesa da contratação pública torna estruturalmente fácil um empreiteiro acrescentar custos a um contrato depois de assinado.

Considere-se um primeiro exemplo teórico, sem qualquer correspondência com um caso real: Um município assina um contrato de requalificação urbana ou de construção de habitação no valor de cinco milhões de euros. Durante a execução, o empreiteiro identifica uma incompatibilidade entre o projeto de execução e as condições reais do subsolo — uma rede de águas mais antiga do que o previsto, um tipo de solo que exige fundações diferentes.

Nos termos do artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos, isto enquadra-se na figura dos trabalhos complementares, que engloba tanto os trabalhos a mais como os trabalhos de suprimento de erros e omissões; e é o artigo 376.º que regula a correspondente modificação do plano de trabalhos, com o artigo 378.º, n.º 3, a fixar o prazo de sessenta dias, contado da consignação, para o empreiteiro reclamar erros ou omissões não detetáveis antes da execução.

O município tem de decidir, em prazo apertado, se aceita a fundamentação técnica apresentada, se a contesta com um parecer próprio, ou se aciona mecanismos de arbitragem — todos eles com custos, prazos e riscos de litígio. Em qualquer um dos três caminhos, o tempo perdido tem custo, e o contrato tende a ficar mais caro do que o inicialmente orçamentado.

Tome-se um segundo exemplo, ainda mais trivial, e por isso mais revelador:........

© Jornal Económico