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O Natal e o assédio das crianças pela publicidade

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03.12.2025

Não são só os brinquedos, os jogos, os artefactos da mais avançada das tecnologias. São também as guloseimas, os chocolates, que sabemos nós!

E, no entanto, não se havendo proibido, como seria curial, a publicidade dirigida aos menores nem a que os envolve, anda tudo num arrebol.

E o Código da Publicidade parece haver-se precipitado num poço sem fundo…

Em primeiro lugar, a publicidade dirigida a menores:

A publicidade especialmente dirigida a menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de:

i. Incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir determinado bem ou serviço;

ii. Incitar directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprar os produtos ou serviços em questão;

iii. Conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua integridade física ou moral, bem como a sua saúde ou segurança, nomeadamente através de cenas de pornografia ou do incitamento à violência;

iv. Explorar a confiança especial que os menores depositam........

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