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Um caso de (má) Justiça: as multas da discórdia

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26.02.2026

A Proposta de Lei n.º 54/XVII/1.ª, aprovada em Conselho de Ministros e remetida à Assembleia da República, propõe a introdução de um novo artigo 521.º-A no Código de Processo Civil, que permite ao juiz condenar o sujeito processual no pagamento de uma soma entre 2 e 100 UC - ou seja, entre 204 e 10.200 euros -, mas que pode ser agravada em 50% (ou seja, ir até 15.300 euros - não é engano), sempre que um juiz entenda que a defesa praticou atos “manifestamente infundados” que visem ou tenham por efeito “entorpecer ou retardar o andamento do processo”.

Quem lê a proposta, sem que tenha experiência judiciária, pode ser tentado a considerá-la uma boa ideia, pese embora, mesmo nesse caso ache exorbitantes os montantes.

Mas uma análise juridicamente séria impõe outra conclusão. Comecemos pelo que a proposta não é. Ao contrário do que tem sido afirmado pelos seus proponentes, o novo artigo 521.º-A não se assemelha ao regime da litigância de má-fé previsto nos artigos 542.º e seguintes do CPC.

A litigância de má-fé assenta em requisitos precisos e legalmente tipificados e implica a verificação de dolo ou negligência grave. O novo mecanismo,........

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