Legislação sobre o crédito ao consumo: já passaram 2 meses, já só sobram 10 meses!
O regime europeu sobre o crédito aos consumidores foi alterado em Outubro de 2023, através da Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Outubro de 2023 (doravante a Diretiva), que revogará o regime anterior consagrado na Diretiva 2008/48/CE.
O novo regime, que já foi publicado há 2 anos e 3 meses, deveria ter sido adotado pelos Estados-Membros até 20 de Novembro de 2025. A verdade é que nenhum país da União Europeia cumpriu integralmente o prazo de publicação. Ainda assim, neste momento, apenas Portugal e mais três países — Bulgária, Noruega e Eslovénia — não têm, ou não tornaram público, qualquer projeto de diploma nacional de transposição.
A nova regulamentação terá obrigatoriamente que entrar em vigor a 20 de Novembro de 2026. De forma equilibrada, o legislador Europeu impôs que o regime fosse publicado com um ano de antecedência relativamente à data de aplicação, permitindo aos diversos interveniente – instituições financeiras, intermediários de crédito, supervisores, tribunais e consumidores – adaptarem-se às novas regras. Foram concedidos aos legisladores dos países europeus mais de 2 anos (desde Outubro de 2023) para prepararem a transposição, avaliarem impactos, consultarem os atores do mercado e publicarem o respetivo regime.
A quase totalidade dos países europeus, em respeito pelo ecossistema do crédito ao consumo, não só disponibilizou um projeto legislativo como também envolveu, desde cedo, as instituições concedentes de crédito no processo de preparação da nova lei.
Em Portugal, para além do Estado não ter cumprido o prazo de transposição, não disponibilizou qualquer projeto… ou por não existir, ou por não o tornar público.
Apesar do tempo concedido para a transposição (mais de 2 anos) e da ultrapassagem do prazo previsto para a publicação do regime, nem as instituições de crédito nacionais nem os consumidores conhecem, até ao momento, os princípios orientadores ou os objetivos do diploma que irá transpor a Diretiva.
É certo que a Diretiva foi elaborada, em muitos dos seus preceitos, tendo por base o regime português. A ASFAC participou ativamente em várias sessões do processo europeu de negociação, e essa inspiração nos princípios nacionais foi, aliás, reconhecida.
Recorde-se que, em 2009, Portugal adotou um regime que ia significativamente além das exigências vigentes noutros Estados-Membros, criando um desequilíbrio relevante e dificuldades de adaptação para as instituições nacionais, que viam os seus concorrentes europeus beneficiar de uma clara vantagem competitiva. Esta realidade seria, hoje, um fator adicional a justificar uma adoção célere e........
