Perda de nacionalidade e Constituição: uma análise jurídica
Foi aprovada, no contexto da reforma à Lei da Nacionalidade, uma alteração ao Código Penal que prevê a possibilidade de um juiz aplicar, como pena acessória, a perda da nacionalidade, em caso de crimes graves punidos com pena superior a quatro anos de prisão. Esta proposta levanta questões relevantes sobre a constitucionalidade da medida, especialmente no princípio da igualdade.
Em termos jurídicos, uma pena acessória é uma sanção complementar à pena principal – como a perda de direitos civis, interdição profissional ou, neste caso, a perda da nacionalidade. O seu objetivo é reforçar a eficácia da sanção principal, prevenindo a reincidência ou protegendo a sociedade de riscos concretos.
O presente texto não pretende discutir se é ou não legitima, em abstrato, a perda da nacionalidade de um cidadão, mas antes analisar se tal medida encontra fundamento constitucional à luz da Carta Magna.
Em primeiro lugar, de acordo com o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. No entanto, como sublinha o Tribunal Constitucional, este princípio não se interpreta como “igualitarismo absoluto”, mas sim como igualdade proporcional. Assim a igualdade exige que:
Situações substancialmente iguais sejam tratadas de forma igual;
Situações desiguais sejam tratadas de forma diferente, em proporção à desigualdade, com base em critérios objetivos e constitucionalmente justificáveis.
Nos termos da jurisprudência do Tribunal Constitucional – nomeadamente do Acórdão n.º 362/2016, seguindo o curso de decisões anteriores –, o princípio de igualdade permite diferenciações de tratamento quando estas:
1. Não sejam arbitrarias, ou seja, quando exista um fundamento material bastante, uma justificação razoável e objetiva, compatível com os valores e fins constitucionalmente relevantes;
2. Não sejam discriminatórias, isto é, quando não se baseiem........





















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