Rendas: a tributação da caução, AT estúpida
Uma das questões- talvez em grande medida- que cria graves constrangimentos à justiça tributária é a confusão de conceitos que a Autoridade Tributária faz entre a leitura de normas na perspectiva civilista transpondo-as para a esfera fiscal.
Diria mesmo que, grande parte da culpa nos atrasos da decisões dos Tribunais Administrativos e Fiscais se deve a uma litigância desnecessária meramente porque o Estado abusa da leitura das normas.
O caso da tributação da caução no arrendamento é um exemplo claro desse abuso.
Enquadremos pois, a questão da caução de rendas na perspectiva correcta atendendo à leitura da norma jurídica prevista no nosso Código Civil. Aqui podermos encontrar o que o legislador entendeu para definir o regime da caução.
Artigo 1076.º
2 – As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respectivas.
Mas para que não haja dúvidas sobre o que significa o termo “ caução” há ainda por parte do legislador uma explicação mais detalha que se segue.
“A caução serve, pois, como uma garantia caso exista algum incumprimento. Na prática significa que o senhorio pode exigir ao arrendatário o pagamento de uma caução, a fim de prevenir eventuais danos que este venha a causar no imóvel durante o período de tempo em que o ocupar. A previsão da caução deverá constar do contrato de arrendamento, nomeadamente, o seu valor. Quanto ao valor, não existe qualquer limite, cabendo às partes acordar no mesmo. Habitualmente, o valor é fixado tendo em consideração a renda, correspondendo a uma ou duas rendas. Nada obsta, contudo, que o valor seja inferior ou superior. Quanto ao seu objeto, a caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, título de crédito, penhor, hipoteca ou fiança bancária. Habitualmente, nos arrendamentos........
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