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Propaganda política ofensiva: que resposta? 

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08.01.2026

A ordem de retirada de cartazes políticos – por causa do conteúdo da respetiva mensagem – inaugura, em Portugal, um fenómeno de judicialização dos limites do discurso político. É muito provável que situações semelhantes se venham a repetir: a estratégia comunicacional de forças populistas passa tendencialmente por mensagens divisivas e incitadoras de polarização social, o que provavelmente multiplicará as vezes em que os tribunais serão chamados a decidir acerca da licitude de expressão ou propaganda políticas.

O debate em causa – o dos limites da expressão política – é teórica e praticamente interessante. Afinal, a vida democrática depende da liberdade de pensamento e da liberdade de expressão – muito especialmente em ocasiões eleitorais. Nas ordens constitucionais liberais, há um relativo consenso em torno da ideia de que a liberdade de expressão deve cobrir também aquelas ideias que ofendam, choquem ou perturbem o Estado e/ou certos setores da comunidade política. No entanto, suscitam-se questões mais agudas quando o exercício de tal liberdade aparenta conflituar com o valor da dignidade da pessoa humana ou fazer perigar a paz social. A este respeito, detetam-se nuances no modo como se lida juridicamente com o chamado discurso de ódio (latamente entendido enquanto discurso que, de forma preconceituosa ou pejorativa, discrimina pessoas ou grupos de pessoas com base em determinados elementos identitários).

De um lado temos uma abordagem mais interventiva e restritiva sobre mensagens que constituem ou........

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