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A reforma laboral (parte 2)

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22.12.2025

Analisado o enquadramento e o conteúdo essencial do Anteprojeto de Reforma Laboral 2025, importa agora confrontar as críticas dominantes com o texto efetivo da proposta e com o regime em vigor, distinguindo análise séria de ruído político.

A primeira acusação recorrente é a de que a reforma facilita despedimentos e aumenta a insegurança laboral. Esta crítica não procede. O anteprojeto não cria novas causas de despedimento, não reduz indemnizações nem enfraquece a tutela judicial. O que faz é introduzir mecanismos de previsibilidade (como a exigência de caução nas reintegrações), e simplificar procedimentos para as empresas. Isto não é liberalizar o despedimento; é reduzir o impacto da imprevisibilidade judicial.

Segue-se a crítica relativa ao aumento da precariedade, nomeadamente através de contratos a termo eternos e da reintrodução do banco de horas individual. Importa ser rigoroso. O anteprojeto não permite que um trabalhador esteja eternamente em contratos a termo para o mesmo empregador. Mantêm-se os fundamentos taxativos, os limites máximos de duração, número de renovações e a conversão automática em contrato sem termo quando esses limites são ultrapassados. A acusação de “eternização” destes contratos não tem suporte........

© JM Madeira