Opinião | Em defesa do instituto do impeachment
Advogado, mestre e doutorando em Direito Penal pela USP
Advogado, mestre e doutorando em Direito Penal pela USP
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem muito a melhorar; por exemplo, é muito bem-vinda a iniciativa do presidente da Corte, ministro Edson Fachin, de criar um código de ética para os integrantes de tribunais superiores. No entanto, o impeachment não é instrumento político para coagir o STF a mudanças. Ele tem outra função.
Seu âmbito de funcionamento está definido na Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950), que estabeleceu cinco crimes de responsabilidade de ministro do STF: 1) alterar, exceto por recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do tribunal; 2) proferir julgamento, quando seja suspeito na causa; 3) exercer atividade político-partidária; 4) ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; 5) proceder de modo incompatível com a honra, a dignidade e o decoro de suas funções.
Primeiro ponto sobre esses cinco tipos penais: o legislador não previu crime de hermenêutica. Não se pode afastar do cargo um ministro do STF em razão do conteúdo de suas decisões. Por mais que a atividade jurisdicional desagrade parcela majoritária da população, isso não é motivo, segundo a Lei do Impeachment, para afastar um integrante da Corte.
Segundo. Nenhuma das hipóteses da Lei 1.079/1950 trata de temas........





















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