Os consumidores procuram cada vez mais cuidar de si, recorrendo a cuidados específicos para o corpo, mente e espírito. As ciências da nutrição, da genética, e o desenvolvimento da tecnologia, também digital, têm permitido o desenvolvimento constante do mercado de produtos e serviços para a conservação e valorização da saúde, beleza e cuidado pessoal.
A nossa ordem jurídica estabelece um regime próprio para a publicidade das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, bem como de qualquer intervenção dirigida à proteção ou manutenção da saúde ou à prevenção e tratamento de doenças, incluindo a oferta de diagnósticos, tratamentos ou terapias, independentemente da forma ou meios utilizados, e independentemente de ser uma entidade pública privada a fazê-lo.
Segundo o Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, a publicidade em saúde é entendida em sentido amplo, abrangendo qualquer comunicação comercial, a televenda, a telepromoção, o patrocínio, a colocação de produto e a ajuda à produção, bem como a informação junto dos utentes.
Em primeiro lugar, todas estas práticas de publicidade em saúde devem identificar de forma verdadeira, completa e inteligível o profissional a favor de quem a prática de publicidade é efetuada, de modo a não suscitar dúvidas sobre a natureza e idoneidade do mesmo. A publicidade é considerada ilícita sempre que o interveniente assumir a qualidade de prestador de cuidados de saúde sem o ser ou, sendo-o efetivamente, não se encontrar devidamente registado na Entidade Reguladora da Saúde e não seja detentor da respetiva licença de funcionamento, quando aplicável.
Em segundo lugar, a mensagem ou informação publicitada deve ser redigida de forma clara, precisa e inteligível, e deve conter todos os elementos considerados adequados e necessários ao completo esclarecimento do utente. Não são admissíveis expressões, conceitos, testemunhos ou afirmações que possam criar expectativas potenciadoras de perigo para a sua integridade física ou moral do utente, e apenas devem ser utilizadas informações aceites pela comunidade técnica ou científica, evitando-se todas as referências que possam induzir os utentes em erro acerca da utilidade e da finalidade real do ato ou serviço.
São proibidas, designadamente, as práticas de publicidade em saúde que, por qualquer razão, sejam enganosas quanto às características do ato ou serviço, designadamente através de menções de natureza técnica e científica sem suporte de evidência da mesma ou da publicitação de expressões de inovação ou de pioneirismo, sem prévia avaliação das entidades com competência no sector. São também proibidas as que aconselhem ou incitem à aquisição de atos e serviços de saúde sem atender aos requisitos da necessidade, às reais propriedades dos mesmos ou à necessidade de avaliação ou de diagnóstico individual prévio, bem como as que se refiram falsamente a demonstrações ou garantias de cura ou de resultados ou a ausência de efeitos adversos ou secundários. Destacamos ainda a proibição de descrever o ato ou serviço como «grátis», «gratuito», «sem encargos», se o utente tiver de pagar mais do que o custo inevitável de responder à prática de publicidade em saúde.
Por último, o legislador proscreve as práticas de publicidade em saúde que, nomeadamente: limitem significativamente a liberdade de escolha do utente em relação a um ato ou serviço; sejam suscetíveis de induzir o utente ao consumo desnecessário, nocivo ou sem diagnóstico ou avaliação prévios por profissional habilitado; no âmbito de concursos, sorteios ou outras modalidades ou certames afins, divulguem atos ou serviços de saúde como prémio, brinde ou condição de prémio.
O regime legal é, pois, bastante abrangente. Mas não dispensa o consumidor de estar atento e ser diligente na procura de informações sobre o serviço que efetivamente vai contratar, em especial quanto aos seus efeitos adversos e aos riscos para a saúde.

QOSHE - As práticas de publicidade em saúde - Sandra Passinhas
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As práticas de publicidade em saúde

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15.04.2024

Os consumidores procuram cada vez mais cuidar de si, recorrendo a cuidados específicos para o corpo, mente e espírito. As ciências da nutrição, da genética, e o desenvolvimento da tecnologia, também digital, têm permitido o desenvolvimento constante do mercado de produtos e serviços para a conservação e valorização da saúde, beleza e cuidado pessoal.
A nossa ordem jurídica estabelece um regime próprio para a publicidade das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, bem como de qualquer intervenção dirigida à proteção ou manutenção da saúde ou à prevenção e tratamento de doenças, incluindo a oferta de diagnósticos, tratamentos ou terapias, independentemente da forma ou meios utilizados, e independentemente de ser uma entidade pública privada a fazê-lo.
Segundo o Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, a publicidade em saúde é entendida em sentido amplo, abrangendo qualquer comunicação comercial, a televenda, a telepromoção, o........

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