O Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de Outubro, estabeleceu que a partir de ontem ( 02 de Novembro ) e até final de Março de 2024, é possível pedir aos bancos para fixar temporariamente ( 2 anos ) a prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, ou contratos de crédito para a realização de obras em habitação própria permanente, garantidos por hipoteca.
Esta medida só é aplicável aos contratos que tenham sido celebrados até 15 de Março de 2023. O pedido também só pode ser feito em relação a contratos com taxa de juro variável, que tenham um prazo remanescente superior a 5 anos, desde que as prestações estejam em dia e se os clientes não estiverem em situação de insolvência ou abrangidos por plano de ação para o risco de incumprimento ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento.
Na sequência do pedido, depois de confirmada a elegibilidade, o banco disponibilizará, no prazo máximo de 15 dias, uma estimativa do montante diferido nos 24 meses seguintes à data de início da fixação de prestação, o plano de reembolso indicativo do montante diferido e a respetiva evolução do capital em dívida, a comparação entre as prestações praticadas nos termos contratualmente estabelecidos e as que resultam da aplicação da medida de fixação da prestação, a comparação entre o plano de reembolso do crédito sem a aplicação da medida de fixação da prestação e o que resultar da aplicação da medida, incluindo o montante total imputado aos mutuários (capital e juros) para cada uma das situações. Munidos de toda esta informação, os clientes têm 30 dias tomar uma decisão.
Quem aderir à medida fica durante dois anos a pagar uma prestação mais baixa, uma vez que esta ficará indexada a 70% da média da Euribor a seis meses do mês anterior ao pedido do cliente. Decorridos estes dois anos, e durante os quatro anos seguintes, a prestação regressa ao seu valor “normal”. E terminados estes quatro anos, vai ter de ser pago o valor “em falta”, aquilo que não foi pago enquanto durou a fixação da prestação.
Têm sido várias as vozes que alertam para o facto de, apesar desta medida permitir uma prestação mais baixa durante 2 anos, o valor total do crédito vai aumentar, pois o que agora não for pago durante 2 anos vai ser acrescentado ao valor que ainda estiver a dever ao banco passados os dois anos de fixação da prestação. O aumento será especialmente grave se a proporção dos juros na prestação for maior do que a amortização prevista. Se assim for, pode chegar ao fim dos 2 anos e não ter amortizado quase nada se a prestação baixar “à custa” de juros e não de capital. O que significa que a prestação a pagar 6 anos depois de ter aderido à medida será superior, ainda por cima acrescida do montante que não pagou durante 2 anos, o que certamente fará aumentar proporcionalmente o valor do seguro de vida associado ao empréstimo.

QOSHE - Fixação da Prestação - Paulo Almeida Advogado
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Fixação da Prestação

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03.11.2023

O Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de Outubro, estabeleceu que a partir de ontem ( 02 de Novembro ) e até final de Março de 2024, é possível pedir aos bancos para fixar temporariamente ( 2 anos ) a prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, ou contratos de crédito para a realização de obras em habitação própria permanente, garantidos por hipoteca.
Esta medida só é aplicável aos contratos que tenham sido celebrados até 15 de Março de 2023. O pedido também só pode ser feito em relação a contratos com taxa de juro variável, que tenham um prazo remanescente superior a 5 anos, desde que as prestações estejam em dia e se os clientes não estiverem em........

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