Política pública e a lógica da tesoura
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A Constituição Federal estabelece algumas diretrizes a respeito do tema de Finanças Públicas. Em seu Capítulo II, estão estabelecidas as peças legais para o ordenamento das condições da institucionalidade orçamentária. Assim, o Poder Executivo de todos os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) deverá contar com três leis: i) planos plurianuais, ii) diretrizes orçamentárias e iii) orçamento anual.
Além disso, no mesmo art.165, o texto constitucional determina alguns procedimentos no que se refere à própria dinâmica do orçamento público e as relações entre as competências do governo e do legislativo a respeito da referida matéria. Assim, vê-se que
(...) “§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.” (...)
Por outro lado, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) aprofundou e detalhou os mecanismos relativos à busca de maior eficiência e eficácia na gestão orçamentária e fiscal. De acordo com os dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000, a Seção III é dedicada ao “Relatório Resumido da Execução Orçamentária” (RREO). Ali estão estabelecidas as regras e a metodologia para apuração de tal balanço, com discriminação de receitas e despesas em diferentes abordagens, bom como a determinação de divulgação dos balanços de resultados fiscais primário e nominal.
Alterar a meta fiscal para o Brasil crescer - Desta forma, no final de março próximo deverá ser divulgado, como corre a cada exercício, o primeiro RREO........
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