A participação social como direito fundamental: da instabilidade normativa à blindagem constitucional
A participação social no Brasil, elevada a princípio fundamental pela Constituição Cidadã de 1988, enfrenta uma contradição entre seu status constitucional e a fragilidade de sua base normativa, pois, os conselhos, as conferências, as audiências públicas, o Fórum Interconselhos, os fóruns de participação nos estados, as ouvidorias, a educação popular, as mesas de diálogo, as assessorias de participação e diversidade, as consultas públicas e os diversos mecanismos virtuais disponíveis, permanecem estruturalmente vulneráveis por estarem regulamentados, em sua maioria, por decretos ou portarias. Esta instabilidade normativa ficou escancarada com o Decreto nº 9.759/2019, que demonstrou como um ato unilateral do Executivo pode desmontar décadas de exercício democrático, o que revela um diagnóstico preocupante: a participação social ainda carece de segurança jurídica e institucionalidade perene, estando vulnerável a revogações e descontinuidades. A reconstrução promovida a partir de 2023, ainda que essencial, opera sob a mesma lógica frágil de decretos, perpetuando um ciclo perigoso em que cada governo pode reinventar – ou desconstruir – os mecanismos e instâncias de diálogo com a sociedade conforme sua conveniência política.
Para romper definitivamente com esse ciclo de avanços e retrocessos, que impôs seis anos de desmonte entre 2016 e 2022, é imperativa a transição da precariedade dos atos administrativos para a estabilidade das leis, a partir de um processo dialógico e coletivo, com participação social e que resulte em uma regulamentação que consolide os avanços que a política e as Instituições Participativas (IPs) acumulam ao longo de décadas de existência e........
