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A Constituição como escudo da desinformação

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11.04.2026

Em dezembro de 2023, enquanto o Supremo Tribunal Federal ainda ecoava a decisão que responsabilizaria veículos jornalísticos por danos decorrentes de entrevistas com falsas imputações criminais, o senador Rogério Marinho (PL-RN) protocolava no Senado Federal uma Proposta de Emenda à Constituição que, em sua brevidade, carrega consequências de longo alcance. A PEC 67/23 propõe acrescentar o §7º ao artigo 220 da Constituição Federal para estabelecer que "veículo de comunicação não responde civilmente quando, sem emitir opinião, veicule entrevista na qual é atribuído, pelo entrevistado, ato ilícito a determinada pessoa".

A proposição dormitou por mais de dois anos nas gavetas do Congresso, com pouca visibilidade. Na última quarta-feira, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou seu texto por unanimidade. A PEC segue agora para votação em dois turnos no plenário do Senado, de onde, se aprovada, será remetida à Câmara dos Deputados. É preciso compreender o que está em jogo, porque este tema vai muito além de uma defesa da liberdade de imprensa, como quer fazer crer o parlamentar responsável pelo programa de governo do candidato da extrema direita à Presidência da República. E se torna ainda mais nociva em meio aos embates de um ano eleitoral.

Decisão a ser enterrada

Para entender o alcance da proposta, é indispensável revisitar o Tema 995 do Supremo Tribunal Federal (STF), cuja tese foi fixada em 29 de novembro de 2023 e aperfeiçoada por unanimidade nos embargos de declaração julgados em 20 de março de 2025 — consolidando o entendimento vigente. O Supremo fixou que a proteção constitucional à liberdade de imprensa se consagra pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada a censura prévia, mas admitida a responsabilização posterior. No caso específico de entrevistas em que o entrevistado imputa falsamente a prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé, caracterizada por: (i) dolo — conhecimento prévio da falsidade da declaração; ou (ii) culpa grave — evidente negligência na apuração da veracidade do fato, sem que o veículo tenha buscado o contraditório ou oferecido resposta ao ofendido. Entrevistas ao vivo merecem tratamento ainda mais restritivo: nelas, o veículo fica isento de responsabilidade por declarações feitas exclusivamente pelo entrevistado, desde que assegure o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque.

Trata-se de um equilíbrio cuidadosamente construído pela mais alta Corte do país, pois, nesses casos, não há censura prévia, mas há responsabilidade posterior quando o veículo age com negligência diante de evidências de falsidade disponíveis no momento. É um padrão compatível com democracias consolidadas ao redor do mundo. Mas a PEC de Marinho não dialoga com essa ponderação. Ela a suprime. Ao gravar na Constituição a imunidade civil irrestrita dos veículos, elimina precisamente os requisitos que o STF estabeleceu como condição para a responsabilização civil — a prova de má-fé do veículo, caracterizada por dolo ou culpa grave na apuração e divulgação dos fatos. A PEC transforma a Constituição em instrumento de salvo-conduto para a divulgação negligente de acusações falsas, desde que o veículo não emita, formalmente, uma opinião.

Ampliação tentada e rechaçada

O problema que se avizinha poderia ter sido ainda maior. No curso do processo legislativo da PEC, o senador Marcos Rogério (PL-RO) apresentou a Emenda nº 1, que pretendia ir muito além do texto de Marinho, porque buscava incluir regras sobre a responsabilidade de provedores de aplicações de internet e tipificar como crime a censura prévia a manifestações do pensamento. Esse texto constitucionalizaria, na prática, a lógica do artigo 19 do Marco Civil da Internet — aquele mesmo dispositivo que o STF declarou parcial e progressivamente inconstitucional em junho de 2025, por maioria de oito votos a três, ao reconhecer que a imunidade irrestrita das plataformas por conteúdos de terceiros era incompatível com a ordem constitucional brasileira. O senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS) apresentou a Emenda nº 2, que tratava de competência jurisdicional por prerrogativa de........

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