Inelegibilidade é Sagrada
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“sou a flor da primeira música
a mais velha e a mais nova
espada e seu corte
sou o cheiro dos livros desesperado
sou Gita Gogóia
seu olho me olha
mas não me pode alcançar
não tenho escolha careta
vou descartar
quem não rezou a novena de
D. Canô
quem não seguiu o mendigo
Joãozinho Beija-flor
quem não amou a elegância sutil
de Bobô
quem não é recôncavo e nem pode
ser reconvexo”
A inelegibilidade tem sido pouco estudada. Os artigos de doutrina e as decisões judiciais, muito embora contenham análises técnicas interessantes, são, lamentavelmente, nada reflexivos, apesar da profusão de citações, que, como sempre, embargam a leitura, transitando entre a superfície e a repetição acrítica de velhas lições, cuja origem se desconhece. As pessoas, em geral, e os políticos e juristas, em particular, não parecem prestar atenção em sua importância para a vida e a garantia do Estado Democrático de Direito. A inelegibilidade é uma salvaguarda essencial da democracia e dos institutos e mecanismos que servem a definir e a organizar a política e seu funcionamento. Em verdade, ela leva às últimas consequências a proteção do regime constitucional. Neste artigo, pretendo definir a inelegibilidade e demonstrar quais são as consequências de seu reconhecimento ou condenação judicial, e a responsabilidade daqueles que violam os deveres decorrentes dessa declaração.
A Constituição Cidadã fala da inelegibilidade logo em seu início, no contexto de suas disposições mais importantes, que referem os “Direitos e Garantias Fundamentais”. Ela está no capítulo dos “Direitos Políticos”, logo em seguida da definição de “Nacionalidade” e do rol de “Direitos Sociais” e “Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”. Essas disposições, na tônica constitucional, só se consideram menos relevantes do que os “Princípios Fundamentais”, que abrem o texto constitucional, especificando o caráter essencial dos valores que definem nossa vida jurídico-política, entre eles a “Cidadania”.
Essa localização e essa importância do tema da inelegibilidade não são fruto do acaso. Ser elegível significa ter capacidade de representar o povo, no exercício das funções públicas que expressam a definição de Democracia. A Constituição o afirma: o poder pertence ao povo, que o exerce de modo direto (participação, conselhos, júris), semidireto (plebiscitos, referendos e leis de iniciativa popular) e indireto (por meio de representantes). Quando trata de democracia indireta, exige a presença de legitimidade na representação. Essa legitimidade decorre precisamente da eleição.
Representante legítimo é representante eleito. A elegibilidade é a capacidade de alguém, dotado de direitos políticos, apresentar-se, no espaço público, como candidato ao exercício de uma função conectada a um cargo eletivo. Ser elegível, portanto, é ser dotado da capacidade de estabelecer uma conexão fundamental na vida democrática, o liame da representação legítima. Essa conexão somente se torna concreta e efetiva após a eleição. Ser elegível é ser dotado de uma dignidade conferida apenas aos que cumprem os requisitos que ao povo interessou inserir na Constituição, como direitos políticos. Assim está posto no artigo 14 - que regula o exercício da “Cidadania”, ali chamada de “Soberania Popular”: o exercício do “sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para........© Brasil 247
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