O corpo é dela. A decisão é de quem?
Uma mulher entra numa sala de partos. Confia o seu corpo aos cuidados de uma equipa, mas conserva o direito de ser informada e de decidir sobre ele.
O parto é um momento de enorme vulnerabilidade física e emocional. A urgência, a dor e o receio pela vida da mulher ou do bebé podem exigir decisões clínicas rápidas. Mesmo nesse contexto, a mulher mantém os seus direitos à informação, à dignidade, à integridade física e à autodeterminação.
Em Portugal, a expressão “violência obstétrica” entrou na lei em 2025 e permanece no centro de uma intensa discussão política, jurídica e profissional. Para algumas pessoas, o conceito permite finalmente reconhecer práticas que durante décadas foram normalizadas. Para outras, a expressão é excessivamente ampla e pode transmitir uma acusação generalizada aos profissionais de saúde.
Entre estas posições existe uma realidade que merece ser analisada com serenidade: o parto envolve riscos clínicos, mas também riscos jurídicos, humanos e institucionais.
Muitos desses riscos começam onde falham a informação, o consentimento e o registo.
A Lei n.º 33/2025, de 31 de março, define a violência obstétrica como a ação física e verbal exercida por profissionais de saúde sobre o corpo e os procedimentos na área reprodutiva, quando se traduza em tratamento desumanizado, abuso da medicalização ou patologização dos processos naturais, em desrespeito pelos direitos legalmente protegidos na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério.
A formulação legal é ampla e tem sido contestada.
Enquanto este artigo é escrito, aguarda promulgação uma alteração ao regime aprovado em 2025. Até à publicação do novo diploma, permanece em vigor a atual legislação.
A controvérsia em torno das palavras, embora legítima, não deve ocultar o essencial.
A mulher tem direito à informação, ao consentimento informado ou à recusa informada, à privacidade, à dignidade, à igualdade de tratamento e à prestação de cuidados seguros e adequados. Tem ainda direito a um plano de nascimento, a alterar as suas preferências durante o trabalho de parto e, dentro das condições legalmente previstas, a ser acompanhada por uma pessoa da sua escolha.
Quando razões clínicas desaconselham o cumprimento do plano de nascimento, essas razões devem ser comunicadas. Os desvios devem ser registados e justificados. Os atos médicos e de enfermagem realizados durante o parto também devem constar do processo clínico com a respetiva fundamentação.
A lei procura transformar em informação verificável aquilo que, durante muito........
