Incêndios florestais – um flagelo de verão!
Os incêndios florestais durante o verão são um fenómeno frequente em muitas regiões, o que muito se deve às condições climáticas que favorecem a propagação do fogo. As altas temperaturas, baixa humidade e ventos fortes criam um ambiente propício para que pequenos focos de incêndio se transformem em grandes incêndios florestais e que têm consequências profundas para o meio ambiente, a economia e as comunidades locais.
Quando causados por ação humana, seja por negligência ou intencionalidade, configuram um crime grave, porquanto não destroem apenas vastas áreas de vegetação, mas também afetam negativamente a fauna, o solo, a qualidade do ar e as comunidades locais, bem como destroem lares, património e vidas humanas.
Compete a todas as entidades prevenir, detetar, monitorizar, combater, recuperar as áreas afetadas (o que pode levar décadas e exige um esforço contínuo para restaurar a biodiversidade e as funções ecológicas) e fazer as necessárias diligências para levar o autor do crime a ser responsabilizado criminalmente, missão que, pelos motivos que passaremos a explicar não se afigura simples.
Sem pretender alongar-me em grandes explicações jurídicas ou doutrinárias, sob pena de me tornar maçadora, impõe-se fazer um breve enquadramento jurídico sobre o crime de incêndio florestal.
O crime de incêndio florestal encontra-se previsto no art. 274.º, do Código Penal, onde se dispõe que “1 – Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. (…)
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