A alegada morosidade da justiça
Nos últimos meses a propósito de alguns casos mediáticos que têm vindo a lume através da comunicação social muito se tem escrito e debatido sobre o Ministério Público e as suas atribuições na área criminal, concretamente na fase de investigação, os meios de prova utilizados para investigar os ilícitos criminais e a morosidade na justiça.
Nos termos do art.219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, ao Ministério Público compete para além do mais, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática, cabendo-lhe a direção do inquérito, assistido pelos órgãos de polícia criminal, conforme o disposto no art. 263.º, do Código de Processo Penal.
O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
O inquérito tem um prazo legal para ser concluído, que pode variar em função da complexidade do crime.
A lei penal define prazos máximos (entre os seis e os 18 meses) para se finalizarem os inquéritos, mas não prevê qualquer sanção para a violação desses prazos. Esses prazos visam evitar a demora excessiva na investigação, garantindo a celeridade e a eficiência do processo penal, respeitando os direitos dos arguidos e das vítimas.
Na verdade, a morosidade na justiça leva inevitavelmente à perda de confiança por parte dos cidadãos no sistema judicial – afetando a sua credibilidade – à........
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