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Uma crítica liberal à tentativa de dissolução do Chega

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07.11.2025

Em outubro de 2025, o advogado António Garcia Pereira apresentou uma denúncia ao Ministério Público, solicitando a dissolução do Chega com fundamento no artigo 46.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Na sua perspetiva, o partido violaria os princípios fundamentais da ordem constitucional ao promover discursos de ódio e ideologias contrárias à dignidade humana.

O caso, mais do que jurídico, é simbólico: obriga-nos a repensar os limites da liberdade política e a coerência interna de um sistema que se proclama democrático e pluralista, mas que simultaneamente proíbe determinadas formas de organização ideológica. Se a liberdade política é, como se diz, um dos pilares da democracia, até que ponto pode o Estado decidir quais os ideais são admissíveis?

A Constituição consagra amplos direitos e liberdades fundamentais, ainda que muitos deles estejam sujeitos a limites expressos na própria Carta Magna ou a interpretações restritivas do Tribunal Constitucional. No caso em apreço, estamos perante um limite da segunda categoria.

Concretamente, a liberdade de associação — reconhecida no artigo 46.º — encontra uma restrição no seu n.º 4, que dispõe: “Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista”. A norma tem uma raiz histórica clara: o trauma do Estado Novo e o receio de um eventual retorno ao autoritarismo.

Contudo, essa exceção revela um paradoxo: para proteger a liberdade, a Constituição aceita limitar a própria liberdade. A democracia torna-se, assim, um regime que defende de forma preventiva, não apenas contra atos violentos, mas contra ideias. É o que Karl Popper designou por “paradoxo da tolerância”: a necessidade de não tolerar os intolerantes para preservar a sociedade aberta.

Mas até que ponto é legítimo o Estado assumir esse papel paternalista, decidindo........

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