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A lei que não é das burcas

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27.10.2025

I A lei das burcas não é uma lei das burcas. Não desejo criar paradoxos – limito-me a apreciá-los. O paradoxo, se existe, é criação dos mesmos proponentes do projecto-de-lei, que o mercadejaram ante os seus pares, e ante os eleitores, como um diploma visando aquele vestuário de clausura. No entanto, atrás da fachada discursiva, tem-se o germe de uma lei que, quer nas normas projectadas, quer nos motivos que o enquadram, tem um alcance muito mais amplo. Um dos primeiros a observá-lo é um dos membros do grupo parlamentar do Chega; no seu perfil de X, jactou-se de que «Não foram só as burcas!»: «nem burcas, nem lenços islâmicos, nem kefiés!» Mas, na verdade, nem só as burcas, ou os lenços islâmicos, ou os keffiehses. O que o projecto-de-lei estatui é, na verdade, uma proibição geral de cobrir o rosto em público. Assim, e ironicamente, uma iniciativa que se legitimou alvejando a ínfima porção de mulheres que, em Portugal, por imposição ou por escolha, se enclausuram nas suas vestes, manifesta a aptidão para afectar maioritariamente cidadãos nativos e perfeitamente ocidentais, que nenhumas relações têm com uma migração de deobandis ou wahabbitas para este lado das nossas fronteiras. As excepções previstas não valem a perigada liberdade. Por exemplo, quem esconda o rosto para ocultar uma cicatriz ou uma deformidade não tem a certeza de ter a sua situação excepcionada na lei em formação. Quem, por motivo perfeitamente inofensivo, deseje passar incógnito – por exemplo, uma personalidade da televisão, vezes demais acossada por desconhecidos – não poderá escusar-se serenamente às complicações que antevê. Enfim, as razões serão miríades, e não é preciso nem seria possível inventariá-las – o ponto é, precisamente, esse: cada um sabe de si, das suas circunstâncias, e um Estado que proíbe primeiro, ainda que excepcione depois, não consegue atender a todas as legítimas razões que naturalmente nascem da diversidade de posições e ocasiões privadas. Assentava adequadamente, a uma questão como esta, a cláusula geral de liberdade.

II Com que razões se faz a lei? Quando as burcas entram nas conversas correntes fala-se, fatalmente, nos direitos das mulheres; depois, em questões de segurança. Mas, talvez surpreendentemente, o primeiro motivo e mais extensamente desenvolvido na «exposição de motivos» do projecto-de-lei é a laicidade do Estado.

Depois de nos certificarem que «o Estado é laico», os autores explicam como concebem esta circunstância: «se o Estado é laico (…)» – escrevem – «motivos não se alcançam para que possam adotar-se e permitir-se a exibição de símbolos religiosos em instituições públicas, como escolas não religiosa [sic], hospitais, transportes públicos e demais locais regidos ou pertencentes ao Estado». Os autores não alcançam os motivos, mas não deixemos que este seu limite seja o nosso: é que anda longe da evidência que a separação da igreja do Estado deva implicar o esvaziamento de todo o espaço público da alusão à religião. Se existe conceito em cujo conteúdo e extensão os Estados europeus não convêm é esse conceito de laicidade: é difícil encontrar dois Estados na Europa que o entendam da mesma maneira e como impondo a mesma lista de comandos e proibições – como notou o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em

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