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Escutas telefónicas e jornalismo de investigação

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28.06.2024

O início de um processo penal faz-se com o conhecimento da prática de um crime e pela identificação dos seus autores. Depois são semanas – ou meses – de investigação à procura de vestígios, concretamente indícios e evidências que se mostrem suficientes para afirmar a existência do crime ou as circunstâncias em que ele ocorreu. Funcionam apenas como dados prováveis para se desenvolver um raciocínio lógico que permita relacionar o ato com o suspeito ou os suspeitos.

Os indícios estabelecem uma provável relação com os factos e necessitam de ser submetidos a outras análises para confirmação ou rejeição, sendo, por isso, elementos subjetivos. Exemplo: a presença de determinada pessoa num determinado local a determinada hora.

As evidências são objetos ou sinais que permitem relacionar elementos ou factos. Quando falamos em evidências determinamos a certeza de algo. Assim, podem as evidências converter-se em argumentos científicos que confirmem – ou descartem – a hipótese em que a investigação se encontrava a trabalhar.

As escutas telefónicas constituem evidências muito sensíveis, na medida em que a sua utilização representa uma inegável intromissão na vida privada das pessoas. Afiguram-se, porém, como um poderoso meio idóneo de obtenção de prova, constitucionalmente admissível e que cumprem o disposto no Código do Processo Penal, desde que validadas por despacho judicial competente, e os crimes em investigação........

© Observador


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