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Comunicações electrónicas: “leis” sem suporte na Lei…

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21.02.2024

As leis emanadas do Parlamento ou do Governo podem ser ignoradas pelas empresas de comunicações electrónicas que sobrepõem os seus procedimentos aos que resultam das normas com a chancela dos poderes do Estado?

Quando os servidores das empresas, como sucedeu uma vez mais com a MEO, se propõem contactar os consumidores em final de contrato para uma nova fidelização e prometem mundos e fundos, e os consumidores lhes dizem:

“Então mande a proposta para apreciação”, a resposta é inequívoca, a saber,

“isso não é assim: primeiro, aceita e, depois, segue o contrato!”

É isso que diz a Lei das Comunicações Electrónicas?

Artigo 120

“Requisitos de informação sobre os contratos”:

1 — As empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, com excepção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem, previamente à celebração de um contrato, disponibilizar ao consumidor as informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, e no artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho,........

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