O Chega e as delicadas porcelanas da democracia
O chamado crime de discurso de ódio consiste na conduta punível de alguém que, através de meio de divulgação pública, provoque ou incite a prática de atos de violência, difamação, injúria, ou ameaça a pessoas ou grupos de pessoas, nomeadamente em razão da sua etnia, nacionalidade, religião, género, orientação sexual ou deficiência. Está previsto no n.º 2 do artigo 240.º do Código Penal e é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
A criminalização não afeta situações que decorram em privado. De acordo com a legislação em vigor, “exige que a conduta punível se realize no espaço público e envolva qualquer meio destinado a divulgação, o que supõe o uso do discurso verbal, o panfleto, a grafitagem, a afixação de cartazes, a utilização da imprensa e de sítios Web, bem como a colocação de mensagens na internet fora do âmbito de grupos fechados”.
É ainda exigível que “o uso dos meios de divulgação destinados a fazer a apologia ou a negação de crimes contra a paz e a humanidade tenham um efeito ou resultado discriminatório concreto, traduzido na provocação de atos de violência, na prática dos crimes de injúria ou........
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