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Um referendo sem liberdade é referendo?

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13.07.2026

Devo dizer desde logo, e deixar isso bem claro, que um povo não se mede pelo espelho de outro. Cada país tem a sua história, as suas circunstâncias e o seu próprio caminho. Citar um passado drástico alheio para justificar um presente próprio é, convenhamos, o mais velho truque da retórica paternalista e colonial. Dizer que o sofrimento de um povo já foi vivido por outros e que, por isso, deve calar-se e esperar. Essa tática já não passa. “Ah, porque Portugal passou por esse processo, a Guiné-Bissau também o pode, ou deve, passar.” Foi, no essencial, este o raciocínio apresentado. À primeira vista, pode até soar convincente. Não é. As duas realidades são profundamente diferentes, e explicarei porquê mais adiante.

Mas, antes de tudo, para quem não conhece o contexto, o professor Bacelar Gouveia é um dos nomes mais prestigiados dos círculos jurídicos lusófonos. Foi nessa qualidade que, há algum tempo, e recentemente, numa entrevista à DW Africa, decidiu emitir o seu parecer sobre a proposta de Constituição aprovada, em fevereiro, pela junta militar (golpistas continuístas) que tomou o poder na Guiné-Bissau. É justamente sobre esse parecer, e sobre o raciocínio que o sustenta, que me quero deter. Reparem. O senhor Doutor parte de uma premissa juridicamente correta para chegar a uma conclusão politicamente insustentável. Ou seja, o argumento central do professor pode resumir-se literalmente assim: “Toda a Constituição nascida de uma rutura é, à luz da ordem constitucional anterior, formalmente inconstitucional, e por isso não haveria motivo de escândalo especial no caso guineense”. Sim, uma Constituição que rompe com a ordem anterior será, formalmente, inconstitucional perante essa ordem. Mas nem todas as ruturas são iguais.

Uma coisa é a rutura de 1974 em Portugal, que abriu o país às liberdades, às eleições livres, à imprensa livre. Outra, bem diferente, é a rutura de uma junta militar guineense que........

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