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O Tribunal Internacional de Justiça e Israel

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01.08.2024

A 19 de Julho, o TIJ emitiu uma “opinião não vinculativa” com o título “Consequências legais das políticas e práticas de Israel nos territórios palestinianos ocupados, incluindo Jerusalém Oriental”.

Para além de o Tribunal ser constituído por membros nomeados politicamente pelos países a que pertencem, alguns dos quais não sequer estados de direito (o que significa que os juízes obedecem às ordens das respectivas autoridades políticas), o seu presidente é Nawaf Salam, diplomata libanês, notório activista anti-israelita, cidadão de um país que ataca diariamente Israel, em flagrante e reiterada violação do Direito Internacional que o TIJ estatutariamente deveria defender. O mesmo Nawaf Salam que, na ONU, como representante do Líbano, votou contra todas as resoluções que se propunham condenar crimes cometidos pelo Irão, Líbano, Cuba ou Síria, e votou sempre (mais de 200 vezes) contra Israel.

O próprio título da “opinião não vinculativa” é, ipsis verbis, uma questão que lhe foi colocada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua Resolução A/RES/77/247.

Esta Resolução, proposta obviamente pelos suspeitos do costume e automaticamente aprovada, como qualquer resolução contra Israel, mesmo que afirme as coisas mais absurdas é, em si mesma, uma falácia, porque começa logo por dar como factos incontestáveis, não só que há “territórios palestinianos ocupados”, como as práticas israelitas são ilegais, restando ao TIJ elencar as “consequências legais”.

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É, mutatis mutandis, como um tribunal comum assumir à partida como facto a opinião do acusador e limitar-se a discutir as consequências legais.

Mas há muito para discutir antes de chegar aí. Para começar, à luz do Direito Internacional, para um território ser “ocupado” deve ter estado anteriormente sob a soberania de alguma entidade política reconhecida.

Não é o caso. Entre 1949 e 1967, a Faixa de Gaza........

© Observador


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