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Da liberdade de expressão e da democracia

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21.05.2024

Uma intervenção de André Ventura, na Assembleia da República, a propósito do novo aeroporto, gerou, de salto em salto, uma tempestade política que ainda rola por aí. O tema é realmente liberdade de expressão ou censura. E puxou-se como seu alegado objecto “racismo e xenofobia”. Porquê? Porque o líder do Chega, ao questionar que o novo aeroporto demorasse dez anos a ser construído, disse isto: “O aeroporto de Istambul foi construído e operacionalizado em cinco anos, os turcos não são propriamente conhecidos por ser o povo mais trabalhador do mundo”. Acrescentando: “Podemos ser muito melhores que os turcos, que os chineses, que os albaneses, vamos ter um aeroporto em cinco anos”.

Tanto bastou para que se armasse, a partir da esquerda parlamentar, um enorme charivari, exigindo à Mesa admoestar Ventura e fazê-lo calar, em nome dos direitos humanos. O presidente explicou, com calma, pormenor e clareza, a posição de não intervir, afirmando a liberdade e rejeitando a censura. Mas a esquerda insistiu, pondo no vértice do debate não o líder do Chega e suas opiniões, mas o presidente da Assembleia, a sua acção e a sua própria liberdade. À noite, a SOS Racismo, disparatando, sentenciou que “o presidente da Assembleia da República não tem condições para continuar no cargo”.

Para começo de conversa, convém termos presente, antes de tudo o mais, que a liberdade de expressão é um direito humano, dos principais. E que a liberdade de expressão dos deputados é não só a liberdade do cidadão (que também é), mas o instrumento imprescindível da própria democracia pelo qual, como deputado, diz o que pensa e quer e nós o podemos conhecer, apreciar e julgar.

Na mesma linha dos textos fundamentais da revolução americana de 1776, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão proclamada no quadro da revolução francesa de 1789, enuncia nos artigos 10.º e 11.º: “Ninguém pode ser molestado por suas opiniões”; “A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem”; “todo o cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente”. Quem agir contra isto age contra os direitos humanos. Mas não se pense que estes direitos são ilimitados. Têm, como quaisquer outros direitos, limites, que constam também dos mesmos artigos 10.º e 11.º: “desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei”; “respondendo, todavia, pelos abusos dessa liberdade nos termos previstos na lei”. Para o calibrar, podemos, ainda hoje, recorrer à filosofia clássica do artigo 4.º, quanto às liberdades e seus limites: “A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites só podem ser determinados pela lei”.

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