Freguesias: um bem necessário, no passado, no presente e no futuro
Mais ou menos audíveis, mais ou menos mediáticas, há vozes que clamam pelo fim das freguesias. Dizem: as funções que tais autarquias desempenham podem perfeitamente ser realizadas pelos municípios; criem-se delegações municipais, no território das atuais freguesias. Discordamos, de modo profundo, dessa visão.
Enquanto pessoas coletivas públicas de base territorial, dotadas de órgãos representativos, (todas) as autarquias locais “visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas” (cf. o artigo 235.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). Ao prosseguirem interesses locais, numa esfera inframunicipal, não pode ser desconsiderado o evidente prejuízo que, a esse nível, adviria da extinção das freguesias. Esse relevante desígnio, constitucionalmente assumido, ficaria assim por cumprir, no que se reporta aos interesses próprios das populações das freguesias, para além da violação clara do princípio constitucional da subsidiariedade, que dita um grau decisório mais próximo.
No essencial, é precisamente um argumento de proximidade que nos leva a sustentar que as freguesias devem continuar a existir, ou melhor, a resistir, não querendo com isso afastar a necessidade de uma Administração Pública multinível, que........
