Quando denunciar se torna o risco
Há casos que devem preocupar-nos não apenas pelo seu desfecho, mas pela mensagem que deixam a quem os observa. O processo recentemente arquivado no Instituto Superior Técnico é um deles.
Em fevereiro de 2025, oito docentes do Departamento de Engenharia Mecânica, todos com longas carreiras académicas, apresentaram ao presidente do Técnico uma denúncia contra um professor catedrático, descrevendo aquilo que consideravam ser um padrão de assédio laboral moral prolongado durante cerca de 25 anos. Falavam, entre outras matérias, de obstáculos à progressão profissional, condicionamento de concursos, limitações no acesso a recursos científicos, exclusão de projetos e episódios de desautorização pública.
Não me compete concluir se existiu ou não assédio. Essa distinção é essencial. Uma denúncia não é uma condenação e nenhuma universidade digna desse nome pode substituir a prova pelo julgamento público. Mas também não podemos cometer o erro inverso: confundir o arquivamento de um processo com a demonstração de que nada de relevante aconteceu.
E é precisamente aqui que este caso se torna inquietante. Os oito professores (não um, nem dois: oito) tinham pedido inicialmente um processo de averiguações que permitisse reconstruir o que alegavam ser um comportamento desenvolvido ao longo de décadas. O presidente do Técnico, Rogério Colaço, decidiu instaurar diretamente um processo disciplinar e entregou a respetiva instrução a um elemento externo, nomeado pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência, justificando essa opção com a necessidade de assegurar independência, imparcialidade e transparência.
Há mérito nesta última decisão. Procurar um instrutor externo é, em princípio, uma garantia adicional de independência.
O problema está no que aconteceu antes. Ao seguir diretamente pela via disciplinar, a análise dos factos ficou condicionada pelas regras de prescrição da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. O instrutor estabeleceu como período relevante o intervalo entre 17 de março de 2024 e 17 de março de 2025. A lei determina, em regra, que a infração disciplinar prescreve um ano após a sua prática. Isto não significa, naturalmente, que um processo de averiguações pudesse ressuscitar infrações disciplinarmente prescritas. Não poderia. Mas há uma diferença........
