A reforma do processo penal e aquilo que não se fez
A Assembleia da República aprovou recentemente, na generalidade, uma proposta de lei de alteração ao Código de Processo Penal. O Governo, através da Ministra da Justiça, classificou-a como "ambiciosa", "coerente" e dotada de "ímpeto reformista".
Na verdade, o ímpeto “reformista” do legislador tem-se feito sentir particularmente no domínio penal e processual penal. Não há governo nem maioria que resista a deixar a sua pegada nesta paisagem. Infelizmente, sempre com a mesma tónica: a de legislar a pretexto de casos concretos, cedendo às pressões de certos interesses corporativos, de influenciadores de opinião e da própria opinião pública.
Vejamos. Um dos propósitos anunciados é o de promover a celeridade dos processos, mormente no caso dos megaprocessos. O apelo mediático do tema é evidente, sob a influência dos desenvolvimentos recentes do julgamento da Operação Marquês, com o pouco edificante comportamento do antigo primeiro-ministro e o desnorte do sistema judiciário – advogados incluídos – impotente para lidar com ele. Mas daí a apontar-se o dedo aos advogados, responsabilizando-os pelos atrasos e censurando o uso de “expedientes dilatórios”, em que os acusam de ser mestres, vai uma distância abissal. É pena, por isso, que a discussão pública em torno da reforma tenha incidido nas multas e nas participações disciplinares contra advogados, nos incidentes de recusa e na suspensão de prazos de prescrição (por mudança de advogado!)…
Sob outra perspectiva, a reforma prossegue, em regra (há aspectos positivos, naturalmente), um mau rumo. Mau e praticamente constante em todas as alterações legislativas (recorde-se que vamos na quinquagésima, em cerca de quarenta anos), sempre orientado para o cerceamento dos direitos de defesa. O Código de Processo Penal foi, desde o início da sua vigência, apodado de “excessivamente garantístico”, daí que o sentido das alterações tenha sempre sido o de limar os supostos “excessos”.
A novíssima reforma, à semelhança de anteriores, passa ao lado da causa fundamental da morosidade dos processos penais: a fase de inquérito. Não parece impressionar o impetuoso legislador a excessiva duração dos inquéritos, que se arrastam por anos (às vezes décadas), nem a circunstância de pessoas serem escutadas tempos a fio ou de longamente suportarem a condição de arguidos, sem muitas vezes sequer saberem quais as suspeitas que sobre si recaem.
Pelo caminho, ficaram de fora alterações – essas sim verdadeiramente inovadoras – que há bem pouco tempo eram objecto de discussão e até de algum consenso entre os profissionais do foro, como é o caso dos acordos de sentença. O aproveitamento processual de prova obtida em investigações internas ou em resultado de sistemas de compliance – esboçado na Estratégia Nacional de Combate à Corrupção 2020/2024 - que poderia ser de grande utilidade para os inquéritos criminais, ficou, uma vez mais, pelo domínio das boas intenções.
Mesmo matérias mais simples, como a ampliação do campo de aplicação da suspensão provisória do processo – a que se recorreu, com assinalável sucesso, na Operação Furacão – permaneceu inalterado.
Esquecidos também parecem ter ficado os instrumentos de direito premial – que não a abjecta “delação premiada” – de evidente utilidade na repressão da criminalidade organizada, em particular na órbita da corrupção e crimes conexos. A este respeito, a confissão dos arguidos e o seu efectivo contributo para a descoberta da verdade, poderia ter merecido atenção, através da consagração de critérios legais mais seguros, a benefício da certeza e segurança jurídicas. Seria desejável, a este propósito, a abertura a regimes que possibilitassem, em julgamento, soluções mais flexíveis, seja em sede de atenuação ou de suspensão da execução da pena, seja mesmo da sua dispensa.
Curiosamente – e já que o legislador não é imune à influência dos casos concretos – aproxima-se o final do julgamento de um processo que, a este respeito, poderá ser paradigmático, conhecido como Operação Vórtex. Trata-se de um caso recente, em que se julga suspeitas de corrupção de autarcas em matéria de urbanismo, em Espinho.
O caso adquiriu bastante mediatismo, em 2024, com destaque para a confissão dos factos por parte de um empresário, acusado de corrupção activa de autarcas daquele município. A decisão a proferir pelo tribunal, dados os contornos inovadores das questões suscitadas, poderá vir a constituir um precedente relevante a respeito da valoração da confissão e suas consequências, seja no plano premial seja na sua relevância probatória para os factos em julgamento.
Talvez esta decisão possa servir de pretexto ao nosso inquieto – impetuoso – legislador, inspirando uma quinquagésima primeira alteração ao Código de Processo Penal.
