Credor é obrigado a aceitar recuperação extrajudicial?
Costumo ensinar que uma das ferramentas mais poderosas da recuperação judicial é aquilo que se costuma chamar de “cram down”, ou seja, a possibilidade de, preenchidos os requisitos da lei, o juiz homologar o plano e conceder a recuperação mesmo que não haja unanimidade entre os credores. Seu valor está no fato de ajudar a reequilibrar as forças na mesa de negociação.
Convém esclarecer que a Lei 11.101/2005 não usa a expressão “cram down” para a sistemática da homologação “forçada” na recuperação judicial (§ 1º do art. 58) e tampouco na recuperação extrajudicial (art. 163). Essa expressão costuma ser traduzida como “goela abaixo” justamente porque, trocando em miúdos, é disso que se trata: se os requisitos da lei forem preenchidos, à luz do princípio da preservação da empresa, o juiz poderá conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial mesmo contra a vontade de parte, isto é, da minoria dos credores.
Então, respondendo à pergunta do título: sim, é possível que um credor seja obrigado a aceitar o plano de recuperação extrajudicial. Claro, desde que preenchidos os requisitos da lei:
Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de........
