Investigar ou não investigar: eis a não questão!
A Constituição da República Portuguesa estatui que cabe ao Ministério Público exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade. Quer isto dizer que a promoção processual dos crimes é uma tarefa do Estado e deverá realizar-se oficiosamente, independentemente da vontade dos particulares. Por este motivo, o Código de Processo Penal estabelece que a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito. É o chamado princípio da oficialidade.
Contudo, este princípio não é absoluto, sofrendo as limitações decorrentes de pressupostos de procedibilidade de determinados crimes: os chamados crimes semi-públicos e particulares.
Esclarecendo: imagine que está numa esplanada e, sem se aperceber, lhe furtam a carteira. Cabe-lhe a si decidir se apresenta queixa ou não. Se optar por não apresentar, o Ministério Público, mesmo que tome conhecimento do facto, não poderá instaurar procedimento criminal. Nestes crimes, os semi-públicos, está na disponibilidade do titular do bem jurídico a existência ou não de procedimento criminal.
Semelhante, mas com um plus, é o caso dos crimes particulares. Os mais comuns são os crimes de injúria ou difamação. Nestes, o Ministério Público só poderá iniciar o procedimento criminal caso o titular do bem jurídico, além da referida queixa, se constitua assistente no processo, ou seja, caso pague uma taxa e constitua........
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