“Tenho de curar o cancro em 180 dias!”

“Tenho de curar o cancro em 180 dias!” É o que está no pensamento de muitos magistrados do Ministério Público, sobretudo após as últimas deliberações do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP).

Com efeito, por acórdão do Plenário do CSMP, de 20 de março de 2024, foi deliberado, por maioria, considerar que, atenta a inexistência de legislação especial vigente na matéria, todas as faltas dadas, por motivo de doença, pelos magistrados do Ministério Público e que excedam os 180 dias, em cada ano, são descontadas, para efeitos de antiguidade.

Tal acórdão alude ao parecer n.º 7/2023, de 1204, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República onde se lê que para a generalidade das doenças oncológicas ou incapacitantes (referenciadas no Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI, de 22.09), não existe atualmente legislação especial que impeça o desconto na antiguidade após os 180 dias. Ou seja, o tempo que exceder os 180 dias anuais será, em regra, descontado na antiguidade.

A falta de legislação especial deve-se à revogação de normativos da Lei n.º 35/2014 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) que consagravam que as faltas por doença incapacitante que exigissem tratamento oneroso e/ou prolongado não descontavam para efeitos de antiguidade, promoção e progressão.

Ora, na generalidade da função pública, as listas de antiguidade relevam, essencialmente, para efeitos remuneratórios, ou seja, para a progressão de índices de carreira. Porém, nas magistraturas, a lista de antiguidade tem efeitos muito mais importantes na vida dos magistrados, pois é por referência àquela lista que são efetuadas as colocações e promoções. Aliás, os efeitos remuneratórios são totalmente irrelevantes, como passaremos a demonstrar.

A antiguidade é contada por referência à entrada nos cursos de formação no Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e à graduação final de cada curso (ordenada por notas). Quer isto dizer que os colegas que entraram no 20.º curso de formação do CEJ estão ordenados entre si por notas e, estão, necessariamente à frente, a nível de antiguidade, do 21.º curso e cursos subsequentes.

Imagine-se agora que um colega do 20.º curso teve uma doença cujos tratamentos impuseram uma ausência superior a 12 meses.

Com o entendimento ora perfilhado pelo CSMP, além de ser ultrapassado por todos os colegas do curso que estavam abaixo de si na graduação final, também se vê “ultrapassado” por todos os colegas do curso subsequente, quer para promoção, quer para colocação.

A resposta parece ser unanimemente negativa.

Todavia, o CSMP atuou de força cega, aplicando um entendimento legal desadequado à realidade das magistraturas, violando princípios de justiça material, solidariedade e fraternidade.

Recordemos que a perda de antiguidade, nas magistraturas, está associada a sanções disciplinares e tem um limite legal de 240 dias, nos termos dos artigos 227.º, 231.º e 240.º do Estatuto do Ministério Público.

Determinar que um colega perde antiguidade nestas condições é punir da mesma forma (ou até mais gravemente, porque a doença não tem limite) o colega doente e o que cometeu uma infração disciplinar!

Não podemos aceitar este entendimento!

Bem vem decidindo o Conselho Superior da Magistratura (CMS) ao entender que as faltas por motivo de doença não são descontadas na antiguidade, uma vez que tem que ser valorada como uma intenção expressa do legislador de não atribuir qualquer consequência às ausências por doença na antiguidade do trabalhador

A Direção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público já dirigiu exposição dirigida àquele Conselho, requerendo se considerassem inválidas as deliberações do CSMP, pelas quais foi decidido descontar na antiguidade as faltas por doença, de duração superior a 180 dias, dadas por magistrados do Ministério Público, repondo-se o tempo de antiguidade que lhes possa ter sido descontado. Porém, o Conselho Superior do Ministério Público manteve o seu entendimento.

Temos esperança que mude, porque afinal ninguém escolhe adoecer. Ninguém escolhe lutar contra um cancro ou outra doença prolongada. E, infelizmente, todos nós podemos vir a ser aquele colega.

Os textos nesta secção refletem a opinião pessoal dos autores. Não representam a VISÃO nem espelham o seu posicionamento editorial.


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