Uma curiosa decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) pode ajudar a vida de muita gente. Não é mais possível o desconto de valores mensais do benefício previdenciário se isso acarretar em redução a quantia inferior ao salário mínimo.

Com esse entendimento, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) foi obrigado a respeitar a limitação de um salário mínimo para poder garantir a sobrevivência do aposentado e de sua família.

Em decisão publicada recentemente, o ministro Paulo Sérgio Domingues julgou no processo REsp 2105022 e definiu que o benefício previdenciário não pode ser inferior ao valor mínimo, "sob pena de descumprimento de preceito constitucional cujo desiderato é garantir o mínimo existencial em observância do princípio da dignidade da pessoa humana".

O caso aborda a situação de segurado que vinha sofrendo descontos realizados no benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), a título de devolução de valores recebidos indevidamente quando ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).

Ao julgar dessa forma, o ministro do STJ privilegiou a fundamentação constitucional em detrimento da legal, o que não é errado.

Nossa Constituição Federal admite, em seu artigo 201, parágrafo 2º, que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo".

Mas a lei previdenciária que regula os benefícios também admite o Instituto a promover descontos, normalmente respeitando a margem de até 30% ou 45% a depender da época do desconto, inclusive em casos de benefício pretérito recebido a maior.

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A decisão do ministro do STJ deixa claro que, embora se permita o desconto para fins de devolução, a quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo.

Em outras palavras, o INSS pode fazer o desconto, mas não fazer diretamente do benefício percebido de modo a reduzi-lo para abaixo do valor do salário mínimo.

O precedente pode abrir brecha para situações de aposentados que recebem renda pouco acima do salário mínimo e, ao contraírem dívidas, a afetação da margem consignável vai necessariamente reduzir a renda em valor inferior ao mínimo.

Há também os casos de quem recebe um salário mínimo e, mesmo assim, faz empréstimo. Cabe salientar que o próprio governo nos últimos anos ampliou bastante a tolerância legal para que ocorram empréstimos de pessoas com renda mínima, sejam benefícios previdenciários ou assistenciais, inclusive elevou o limite do desconto de 30% para 45% em empréstimos consignados.

A cobrança é exigível pelo INSS, mas, com essa restrição do STJ, demorará mais tempo para exaurir todo fluxo de desconto.

Para quem ganha o salário mínimo, a decisão pode gerar certa insegurança jurídica, pois a rigor tais segurados sabiam da existência da sua renda mínima quando resolveram se endividar. E, se for aplicar o fundamento constitucional, poderiam até não ser passíveis de desconto algum.

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INSS precisa respeitar limite de um salário mínimo ao fazer descontos

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16.01.2024

Uma curiosa decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) pode ajudar a vida de muita gente. Não é mais possível o desconto de valores mensais do benefício previdenciário se isso acarretar em redução a quantia inferior ao salário mínimo.

Com esse entendimento, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) foi obrigado a respeitar a limitação de um salário mínimo para poder garantir a sobrevivência do aposentado e de sua família.

Em decisão publicada recentemente, o ministro Paulo Sérgio Domingues julgou no processo REsp 2105022 e definiu que o benefício previdenciário não pode ser inferior ao valor mínimo, "sob pena de descumprimento de preceito constitucional cujo desiderato é garantir o mínimo existencial em observância do princípio da dignidade da pessoa humana".

O caso aborda a situação de segurado que vinha sofrendo descontos realizados no benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), a título de devolução de valores recebidos indevidamente quando ao benefício previdenciário de........

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