Ameaça de torcida pode justificar rescisão de atleta com clube? Entenda |
Ameaça de torcida pode justificar rescisão de atleta com clube? Entenda
A cobrança de torcedores do Corinthians ao elenco no CT Joaquim Grava, nesta semana, voltou a levantar uma discussão recorrente no futebol brasileiro: até que ponto episódios de intimidação ou ameaça por parte da torcida podem impactar juridicamente o vínculo entre jogadores e clube?
Na ocasião, torcedores organizados do Timão aguardaram na entrada do centro de treinamento do clube e cobraram jogadores de forma incisiva, com ameaças em caso de novos resultados negativos, em especial ao clássico contra o Palmeiras, no próximo domingo, pela 11ª rodada do Campeonato Brasileiro.
Situações como essa, embora preocupantes, não são incomuns no futebol brasileiro, especialmente em contextos de crise, como aconteceu recentemente no Flamengo e Cruzeiro. A linha que separa a "pressão natural" do ambiente competitivo de práticas abusivas, no entanto, pode ter consequências jurídicas relevantes, inclusive no âmbito trabalhista.
Daniela LimaFoco no STF: base de Lula redige 'PEC da Integridade'
Foco no STF: base de Lula redige 'PEC da Integridade'
Juca KfouriA confusão de Galisteu sobre fotos na Playboy
A confusão de Galisteu sobre fotos na Playboy
SakamotoLula ataca bets de olho no voto de mulheres
Lula ataca bets de olho no voto de mulheres
Adriana FernandesVorcaro foi excelente cliente para advogados
Vorcaro foi excelente cliente para advogados
Nesse sentido, a pergunta que surge é: esse tipo de conduta por parte dos torcedores pode justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho do atleta?
Para o advogado desportivo trabalhista Theotonio Chermont, é fundamental distinguir o risco inerente à profissão do atleta de situações que extrapolam a normalidade da atividade.
"De fato, o contrato do atleta profissional envolve atividade de risco acentuado, acarretando a responsabilidade objetiva do clube por danos físicos e também psicológicos decorrentes da prática esportiva. Entretanto, é imperioso fazer distinção entre o risco inerente (assumido), como lesões em treino ou jogo, contato físico normal do esporte e pressão psicológica típica da competição, e o risco anormal, que não é assumido", explica.
Segundo o especialista, episódios como o ocorrido no Corinthians podem configurar esse risco anormal.
"A questão versa sobre violência psicológica organizada de torcedores através de ameaças, perseguição, coação em CT e assédio psicológico fora da lógica esportiva. Esse assédio truculento não é elemento estrutural da prestação laboral, mas sim um fato externo ilícito, que rompe a normalidade do contrato", afirma.
Theotonio Chermont destaca ainda que o clube, como empregador, tem responsabilidade sobre o ambiente de trabalho.
"O clube controla o ambiente de trabalho (CT, estádio e deslocamentos) e tem poder de organização e prevenção. Pode, portanto, ser responsabilizado quando houver falha na segurança, tolerância ou incentivo indireto à hostilidade, previsibilidade do risco e omissão na proteção ao atleta", ressalta.
Nesse cenário, segundo o especialista, pode-se caracterizar assédio moral indireto, com possibilidade de indenização por danos morais e até rescisão indireta do contrato, nos termos do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
"Há diversos fundamentos que podem justificar a rescisão indireta, especialmente quando há exposição reiterada a humilhações, ameaças ou constrangimentos continuados", conclui.
Limites da responsabilidade do clube
Já o advogado Rafael Ramos, especialista em direito desportivo trabalhista, chama atenção para a necessidade de ponderação na análise de cada caso concreto.
"O clube empregador tem a obrigação legal de fornecer estrutura segura para os jogadores em horário de trabalho, seja em sua sede, transporte ou outros locais. No entanto, não se pode exigir um sistema de segurança descomunal, incompatível com a própria natureza da atividade esportiva", afirma.
Para ele, a responsabilização depende diretamente da possibilidade de prevenção do evento.
"Se ficar comprovado que o clube poderia manter a segurança dos atletas e não o fez, isso pode ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, se o episódio ocorrer com uma quantidade exorbitante de torcedores, tornando inviável qualquer contenção, pode-se caracterizar o fortuito externo, afastando a responsabilidade do empregador", explica.
O caso do Corinthians evidencia um dilema histórico do futebol brasileiro: a naturalização de práticas de pressão que, sob a ótica jurídica, podem ultrapassar os limites da legalidade.
Se por um lado a cobrança por desempenho faz parte do ambiente esportivo, por outro, a integridade física e psicológica do atleta constitui direito fundamental e obrigação contratual do clube.
A depender das circunstâncias, especialmente da gravidade, da repetição dos atos e da omissão do empregador, episódios de intimidação por torcedores podem, sim, abrir caminho para a rescisão indireta do contrato, transferindo ao clube a responsabilidade pela ruptura do vínculo.
Em meio à crise com nove jogos seguidos sem vitória, o Corinthians demitiu o técnico Dorival Júnior e contratou Fernando Diniz para comandar a equipe na sequência da temporada.
Nos siga nas redes sociais: @leiemcampo
Texto que relata acontecimentos, baseado em fatos e dados observados ou verificados diretamente pelo jornalista ou obtidos pelo acesso a fontes jornalísticas reconhecidas e confiáveis.
O autor da mensagem, e não o UOL, é o responsável pelo comentário. Leia as Regras de Uso do UOL.
4 bate-voltas imperdíveis para fazer a partir de Miami, na Flórida
Cientistas do Brasil e de Oxford se unem para criar vacinas contra o câncer
PM mata duas mulheres a tiros após briga de vizinhos no Espírito Santo
Por que a CBF quer tanto renovar com Ancelotti antes mesmo da Copa 2026
Praia no Reino Unido é isolada após descoberta de 150 granadas da 2ª Guerra