Legítima defesa, cumplicidade e responsabilidade do Estado

O tema é difícil e vive mal com simplificações e respostas curtas e ignaras.

O ponto de partida resulta da Carta das Nações Unidas, cujo artigo 2º nº 4 proíbe o uso ou a ameaça da força nas relações entre Estados. A Carta oferece duas excepções: o uso colectivo da força, ao abrigo de uma decisão do Conselho de Segurança, e a legítima defesa, individual, ou colectiva, própria ou de terceiros. Face à paralisia do Conselho de Segurança, bloqueado pelos vetos recíprocos dos membros permanentes e ao pouco apetite que muitos Estados têm pela internacionalização dos conflitos em que se envolvem, sobra a legítima defesa, invocada por todos os que pretendem usar a força. As invocações multiplicam-se muito para lá do que o artigo 51º da Carta permite. Este dispositivo confere o direito de legítima defesa perante um ataque armado. Os Estados com maiores capacidades militares tendem a defender soluções........

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