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Terrabras e Petrobras: Lula e Getúlio

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12.05.2026

3 de outubro será comemorado o 73º aniversário da Lei nº 2004, que criou a Petrobras e instituiu monopólio estatal sobre exploração, refino e transporte de petróleo no Brasil.

A lei de 1953, promulgada sob Getúlio Vargas, tinha como objetivo preservar a soberania nacional e estimular um complexo industrial petrolífero.

Vargas, defensor de forte presença estatal, sofreu intensa oposição e cometeu suicídio pouco mais de um ano após a criação da empresa.

Em 1990, o presidente Fernando Henrique Cardoso alterou a legislação da Petrobras, buscando encerrar a era Vargas e introduzir diretrizes neoliberais.

No próximo 3 de outubro, às vésperas da realização do primeiro turno das eleições presidenciais, será comemorado o 73º aniversário da promulgação da Lei nº 2004, que criou a Petrobrás e estabeleceu o monopólio estatal sobre todas as etapas de exploração e produção do petróleo em nosso País. Este foi um importante marco que concluiu o amplo movimento popular e nacionalista a favor da criação de uma empresa estatal para esse fim, sob a bandeira “O petróleo é nosso!” À época, houve uma enorme resistência ao projeto no interior das elites brasileiras, em especial aquelas mais vinculadas aos interesses do imperialismo estadunidense. No entanto, o Presidente Getúlio Vargas não se rendeu a essas pressões e colocou de pé a empresa.

Getúlio e a Petrobrás

De acordo com a legislação de 1953, estavam lançadas as cartas para que o petróleo fosse explorado em condições de preservar a soberania nacional e estimular a constituição de um complexo industrial vinculado a essa matéria-prima estratégica. Assim, o texto dispunha o seguinte:

(…) “Art. 1º Constituem monopólio da União: I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros, existentes no território nacional; II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros de qualquer origem. Art. 2º A União exercerá, o monopólio estabelecido no artigo anterior: I – por meio do Conselho Nacional do Petróleo, como órgão de orientação e fiscalização; II – por meio da sociedade por ações Petróleo Brasileiro S. A. e das suas subsidiárias, constituídas na forma da presente lei, como órgãos de execução.” (…) [GN] googletag.cmd.push(function() {googletag.display('entreparrafos3');});

(…) “Art. 1º Constituem monopólio da União: I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros, existentes no território nacional; II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros de qualquer origem. Art. 2º A União exercerá, o monopólio estabelecido no artigo anterior: I – por meio do Conselho Nacional do Petróleo, como órgão de orientação e fiscalização; II – por meio da sociedade por ações Petróleo Brasileiro S. A. e das suas subsidiárias, constituídas na forma da presente lei, como órgãos de execução.” (…) [GN]

Um dos principais argumentos utilizados à época para tentar impedir a criação da empresa referia-se à inexistência de garantias de que houvesse efetivamente petróleo em nosso........

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