Trabalho em plataformas: menos engenharia social, mais preci

Durante anos, o debate sobre o trabalho em plataformas digitais foi tratado como um problema conjuntural, resolúvel com retoques pontuais ao Código do Trabalho. Essa abordagem falhou. O tema é estrutural, europeu e sistémico, como se tornou evidente no diálogo — e por vezes impasse — entre tribunais, reguladores e plataformas em várias jurisdições. Não é por acaso: desde cedo ficou claro que os binários tradicionais entre trabalho subordinado e trabalho independente não captavam a realidade híbrida das plataformas. Foi precisamente isso que sublinhei quando se discutiu a “terceira via” no Reino Unido e que volta a estar hoje em causa na agenda portuguesa.

Portugal tentou responder com o artigo 12.º-A do Código do Trabalho. O resultado, porém, foi mais ambiguidade do que certeza. A norma estabeleceu presunções e critérios, mas remeteu a densificação para os tribunais, o que criou uma zona cinzenta que se mantém ativa e litigiosa. O n.º 9 do artigo 12.º-A afirma uma solução aparentemente equilibrada: uma vez reconhecida a existência de contrato de trabalho no contexto das plataformas, aplicam-se as normas do Código “que sejam compatíveis com a natureza da atividade”, o que inclui o núcleo essencial de proteção em matéria de acidentes de trabalho, cessação, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites ao período normal de trabalho e igualdade e não discriminação. Esta cláusula de compatibilidade é, simultaneamente, a força e a........

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