Greve Geral — Será que valeu a pena? |
Portugal acordou em greve geral na véspera de um feriado. As ruas esvaziam-se, os transportes param, os serviços públicos funcionam a meio-gás. É o gesto mais dramático que o movimento sindical pode protagonizar — e, no entanto, a pergunta que se impõe não é se a greve é legítima, mas se o país se pode dar ao luxo de recusar, uma vez mais, a mudança que adia há décadas e que agora parece começar a acontecer.
A greve geral que paralisou o país surgiu como resposta à proposta de Reforma Laboral apresentada pelo Governo. No debate público, tem-se instalado a convicção de que esta proposta constituiria uma ameaça à Constituição e um retrocesso inaceitável nos direitos dos trabalhadores. A tese é politicamente conveniente, mas não resiste a um escrutínio rigoroso. As soluções propostas não só respeitam integralmente o quadro constitucional português, como se alinham com as orientações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com as práticas legislativas dos nossos parceiros europeus — a começar pela vizinha Espanha, cujo ordenamento laboral, frequentemente invocado como referência progressista, contempla há décadas mecanismos idênticos ou mais flexíveis do que os agora propostos para Portugal.
Mas antes de analisar ponto por ponto as chamadas “linhas vermelhas”, vale a pena colocar a questão de fundo que esta greve geral — como todas as que a precederam — se recusa a enfrentar: se cada tentativa de reforma moderada e negociada é respondida com a paralisação do país, o que faremos quando a mudança nos for novamente imposta de fora, sem margem de negociação e sem contemplações? Já o vivemos. Em 2011, não foram os sindicatos nem os partidos a definir a reforma laboral: foi a troika. E as alterações então impostas foram incomparavelmente mais severas do que qualquer das medidas agora propostas. A memória é curta, mas a história não.
Analisemos, então, as matérias chave que motivaram a greve — as chamadas “traves-mestras” de um lado e “linhas vermelhas” do outro — e vejamos se justificam, de facto, o recurso ao instrumento mais extremo do arsenal sindical.
Plataformas digitais: realismo não é discriminação
Há quem veja na reformulação da presunção de laboralidade para os trabalhadores de plataformas digitais — nomeadamente na introdução de um critério de dependência económica — uma discriminação incompatível com o artigo 13.º da Constituição. O argumento ignora a realidade empírica do trabalho em plataformas. Estudos europeus — incluindo os do Joint Research Centre da Comissão Europeia — demonstram que uma proporção significativa dos trabalhadores de plataformas opera em regime de multiatividade, prestando serviços simultaneamente para várias plataformas ou exercendo outra atividade principal. Aplicar-lhes, a todos eles, sem mais, a presunção de laboralidade atual imposta pela Agenda do Trabalho Digno equivale a forçar uma qualificação jurídica que não corresponde à substância da relação. O critério da dependência económica — amplamente utilizado em ordenamentos como o espanhol (Estatuto del Trabajo Autónomo, artigo 11.º) ou o britânico (conceito de worker) — não discrimina: distingue. Distingue entre quem efetivamente depende de uma plataforma como fonte essencial de subsistência e quem a utiliza de forma marginal ou complementar. Longe de violar o princípio da igualdade, o critério respeita-o na sua dimensão material: tratar diferentemente o que é diferente.
Acresce que a própria Diretiva europeia relativa ao trabalho em plataformas digitais admite uma margem considerável de transposição aos Estados-Membros, não impondo um modelo único de presunção. Em Espanha, o conceito de trabajador autónomo económicamente dependiente, consagrado no artigo 11.º do Estatuto del Trabajo Autónomo, assenta precisamente no critério da dependência económica — e ninguém o........