O pecado original da autodeterminação da identidade de géner
No final da presente semana, encontram-se em discussão e votação, no Plenário da Assembleia da República, os seguintes diplomas:
Projeto de Lei nº 391/XVII/1 (CH) – “Actualiza a regulação do procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil, em particular no que diz respeito à protecção das crianças e jovens, à luz da evidência científica mais recente e em consonância com os princípios da bioética e da dignidade da pessoa humana”;
Projeto de Lei nº 479/XVII/1 (CDS-PP) – “Protege a integridade das crianças e proíbe a utilização de bloqueadores da puberdade e/ou terapia hormonal no tratamento da incongruência ou disforia de género em menores de 18 anos”;
Projeto de Lei nº 486/XVII/1 (PSD) – “Altera o regime jurídico de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil”;
Projeto de Lei nº 493/XVII/1 (BE) – “Altera a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto e estabelece o quadro jurídico da sua implementação”.
Sem prejuízo das diferenças encontradas nas respectivas motivações, os projectos de lei do CHEGA e do PSD apresentam a mesma estrutura: 1º, revogam a Lei nº 38/2018, de 07.08, que “estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa”; 2º, repristinam a vigência da Lei nº 7/2011, de 15.03, que criou “o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procedeu à décima sétima alteração ao Código do Registo Civil” e que foi revogada pela Lei nº 38/2018 (com excepção do seu artigo 5º); 3º, alteram algumas normas da Lei nº 7/2011; e 4º, aditam várias normas à Lei nº 7/2011.
No presente artigo, pretendo apenas tecer alguns comentários sobre o primeiro ponto: a revogação da Lei nº 38/2018. Os outros pontos ficarão para mais tarde, quando ocorrer a discussão na especialidade, caso os referidos projectos de lei passem a esta fase, como sinceramente espero e desejo.
O primeiro comentário não pode, naturalmente, deixar de ser de regozijo: finalmente a Lei nº 38/2018 tem reais hipóteses de ser revogada, atenta a actual composição parlamentar.
Para se perceber a importância desta revogação, importa recordar qual era o regime legal que a Lei nº 38/2018 veio revogar e quais as principais alterações que foram por ela introduzidas.
Através da Lei nº 7/2011, de 15.03, foi criado e regulado, ex-novo, “o procedimento de mudança de sexo no registo civil e correspondente alteração de nome próprio”, restrito a cidadãos portugueses, maiores de idade, e que não se mostrassem interditos ou inabilitados por anomalia psíquica, a quem fosse diagnosticada perturbação de identidade de género.
Como tal procedimento apenas era permitido a pessoas a quem fosse diagnosticada perturbação de identidade de género, o pedido tinha de ser instruído com um relatório que comprovasse o diagnóstico de perturbação de identidade de género, também designada como transexualidade, elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde público ou privado, nacional ou estrangeiro, relatório esse que tinha de ser subscrito pelo menos por um médico e um psicólogo.
Importa ter presente que, em 2011, a “perturbação da identidade de género” era considerada uma doença ou transtorno mental no DSM-4 (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders – Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, 4ª Edição) publicado pela Associação Americana de Psiquiatria; e, bem assim, na CID – 10 (Classificação Internacional de Doenças) publicada pela OMS, sendo classificada como transtorno da identidade sexual. Refira-se que no DSM-5 (de Março/2013, revisto/actualizado em Março/2022) a “perturbação de identidade de género” manteve-se como transtorno mental mas passou a designar-se por “disforia de género” (associada ao sofrimento); enquanto que no CID – 11 (que entrou em vigor em Jan/2022) a “incongruência de género” passou a ser tratada como uma condição de saúde sexual.
Sucede que até 2011 nenhuma lei em contexto europeu previa como único requisito para a mudança da menção do sexo no registo civil apenas um diagnóstico clínico.
Por essa razão, a Lei nº 7/2011 foi considerada pelas organizações e movimentos activistas trans e LGBT uma lei inovadora e a “melhor” das chamadas “leis de identidade de género”, tendo sido a primeira a não exigir qualquer transformação corporal para o reconhecimento legal da mudança de sexo nos documentos de identificação.
Na realidade, à época, em muitos países europeus as legislações continham vários requisitos e/ou condições para poder ser feita a mudança legal de sexo no registo civil, como por exemplo, não necessariamente cumulativos: (i) exigência de diagnóstico médico ou de relatórios........
