AR: A leviandade dos agendamentos por arrastamento
A requerimento potestativo do PS, foi agendada para a ordem do dia da Reunião Plenária do dia 10 de Janeiro a discussão do Projeto de Lei n.º 264/XVI/1ª, que “Procede à 3.ª Alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril alterando alguns dos requisitos para a realização da interrupção voluntária da gravidez não punível e densificando o regime de exercício do direito individual de objeção de consciência”.
Tal discussão será seguida da respectiva votação na generalidade, em sede de votações regimentais.
Através do meu artigo de opinião intitulado “O aborto socialista” (aqui publicado) tive oportunidade de analisar o referido projecto de lei e de chamar a atenção para algumas (de entre muitas) das razões, políticas, jurídico-constitucionais, éticas e deontológicas que impõem a firme recusa das alterações propostas pelo PS, quer ao art. 142º (“Interrupção da gravidez não punível”) do Código Penal, quer aos arts. 2º (“Consulta, informação e acompanhamento”) e 6º (“Objecção de consciência”) da Lei nº 16/2007, de 17.04 (vulgo Lei da IGV).
Refira-se que o referido projecto de lei mereceu, quanto à maioria das suas normas e alterações propostas, parecer desfavorável, quer do CNEDM – Conselho Nacional de Ética e Deontologia Médicas da Ordem dos Médicos, quer do © Observador
