Acredito que só existe verdadeira democracia se esta democracia for uma democracia participada e participativa. E que o instrumento referendário é um dos pilares mais fundamentais para uma democracia participativa que se queira realmente funcional e não meramente aparente ou ficcional.
O estudo académico de Carla Amado Gomes sobre os referendos locais diz-nos que “A história do referendo local em Portugal é fundamentalmente uma não história. Criado em 1911, com o advento da primeira Constituição republicana, o referendo local teve acolhimento formal na Constituição de 1933, mas a revisão do Código Administrativo de 1940 logo lhe cerceou quaisquer aspirações de dinamização democrática. A Constituição de 1976, porventura reminiscente da dimensão plebiscitária das consultas populares sob a égide da sua antecessora, baniu-o do seu enunciado inicial, vindo a recuperá-lo em 1982 — porventura como forma de teste da consolidação da cultura democrática, antes da introdução (em 1989) do referendo ao nível nacional”.
Actualmente, a Constituição admite a realização de referendos de três tipos: Nacionais, Regionais e Locais. Referendos nacionais já tivemos três em Portugal: Referendo sobre a Despenalização do Aborto (1998); Referendo sobre a Regionalização (1998) e o Referendo sobre a Despenalização do Aborto (2007). Regionais não encontrei nenhum que tivesse sido realizado na Madeira ou nos Açores. E referendos locais, tanto quanto foi possível apurar já tivemos oito um pouco por todo o país mas apenas um em Lisboa e – mesmo esse – apenas ao nível de uma freguesia, nenhum, portanto, ao nível da câmara municipal: o que é estranho e revela o grau de gravidade da doença subparticipativa em Portugal. De sublinhar que no nosso país, entre juntas de freguesia e câmaras municipais temos um universo potencial de 3.399 autarquias que já poderiam ter realizado referendos locais mas, destas, apenas oito já o fizeram.
Em Lisboa, com efeito, realizou-se apenas um referendo local na freguesia de Benfica em 2017 e, mesmo esse, por iniciativa do executivo de Junta de Freguesia e não por iniciativa popular através de recolha de assinaturas de cidadãos eleitores na freguesia: o que revela – também – outro sintoma no processo já que a forma principal e maioritária de convocação deste instrumento de democracia participativa deveria ser através dos cidadãos e não dos eleitos locais na busca (legítima) de suporte ou legitimidade para um tomada de decisão sobre um processo mais polémico do que o normal.
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O quadro legal do Referendo Local, aliás, enferma de várias maleitas que explicam em boa parte a dificuldade da sua convocação e as fracas participações quando se vencem estas dificuldades:
1. Desde logo não se permite que as perguntas a........