EUA–Irão: a guerra que não começou em 2026
O direito internacional não é imutável.
Não pode ser interpretado como se as formas de guerra, os meios de destruição e os sistemas de equilíbrio mundial não tivessem mudado desde 1945.
A Carta das Nações Unidas deve ser aplicada à realidade actual: armas nucleares, mísseis balísticos, ataques cibernéticos, forças não estaduais, guerras por interpostos agentes e ameaças quase instantâneas.
A tese aqui apresentada é uma tentativa de fuga à ditadura do pensamento único anti-americano, que considera qualquer interpretação diferente não apenas errada, mas inadmissível. Essa atitude não protege o direito internacional. Cria um sistema interpretativo intelectualmente totalitário.
A questão é esta: violaram os EUA o direito internacional ao iniciarem, em Fevereiro de 2026, operações militares contra o Irão?
A resposta dominante parte de uma leitura imediata: o art 2.º, n.º 4, da Carta proíbe o uso da força; o art 51.º admite a legítima defesa quando ocorre um ataque armado; não existiu autorização do Conselho de Segurança; e, segundo muitos, não houve ataque armado anterior aos EUA.
A conclusão parece simples. Talvez demasiado simples.
O art 51.º não cria a legítima defesa. Reconhece um direito “inerente”.
Isso significa que esse direito precede a Carta e permanece ligado ao direito internacional consuetudinário.
Segundo a jurisprudência Caroline, a necessidade defensiva deve ser imediata e imperiosa, sem escolha de meios nem tempo para deliberação.
Parte da doutrina entende que esta posição permite legítima defesa antecipatória. Não uma guerra preventiva contra risco remoto, mas uma acção contra ameaça concreta cuja materialização não pode ser evitada se o Estado tiver de esperar pelo primeiro disparo.
Nem em Nicaragua nem em Oil Platforms o Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) declarou proibida, como regra geral, a legítima defesa antecipatória. A Carta........
