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Há 115 anos congelavam-se as rendas em Portugal

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19.05.2025

Achará alguém que se consegue combater a quebra da natalidade contratando batalhões de cegonhas? Provavelmente não. Mas em matéria de arrendamento muita da legislação aprovada é tão ou mais mirambolante que a imagem dos bebés chegando chegando no bico das cegonhas,

Por isso e tendo em conta que hoje estamos naquele dia em que não se pode dizer o que nos vai no pensamento aqui fica uma cronologia do que aconteceu nestes 115 anos em matéria de arrendamento. Mais a mais teremos autárquicas e presidenciais dentro em pouco e quem sabe legislativas quando calhar. Recomendo contudo que não se leia tudo de seguida pois corre-se o risco de ter um ataque de riso, ou de choro quando palavras como congelamento ou tecto voltarem a andar por aí.

1910 – Implantação da República a 5 de Outubro. Publicação, a 14 de Novembro, do decreto com data de 12 de Novembro que no seu artigo 9.º congelava as rendas por um ano.

1914 – O Decreto 1079 de 23 de Novembro alarga o congelamento das rendas a todo o país e ilhas adjacentes, mantendo­‑se de fora, tal como em 1910, apenas as rendas mais altas. Este decreto no seu artigo 3.º institui também a obrigação penal de arrendar casas devolutas sendo o valor das rendas igual ao do último contrato.

1918 – Sai a 29 de Junho o Decreto 4499, que, para lá de continuar a particularizar os despejos, associa o congelamento das rendas ao estado de guerra: “Enquanto durar o estado de guerra e até um ano depois de assinado o tratado de paz é expressamente proibido aos senhorios e aos sublocadores aumentar a importância das rendas”.

1919 – A guerra terminara em 1918 mas em Portugal a situação de excepção das casas arrendadas ou para arrendar manteve­‑se: a 17 de Abril, o Decreto 5411 mantém o congelamento, dissociando­‑o de condições excepcionais como fora o estado de guerra. O congelamento das rendas deixa de ser excepção e torna­‑se regra.

1920 – A 18 de Agosto sai a Lei 1020. Uma lei em que o Estado legislador protege o Estado inquilino: “Não poderá ter seguimento qualquer acção de despejo de prédios urbanos de que seja inquilino o Estado”.

1923 – A 10 de Setembro sai o Decreto 9118. No seu artigo 7.º este decreto determina que as rendas até então congeladas poderão ser aumentadas. Simplesmente, os coeficientes autorizados são muito inferiores ao aumento registado nos anos anteriores do custo de vida e dos salários.

1928 – A 30 de Março sai o Decreto 15 289. Este abre a possibilidade do aumento de algumas rendas, embora para valores inferiores ao aumento dos preços. Contudo logo a 4 de Abril, um novo decreto, o 15 315, anula os artigos que procuravam alargar o âmbito das excepções ao congelamento.

1943 – Invocando os casos abusivos de aumentos de rendas e de despejos efectuados ao abrigo do Decreto 15 289, sai, a 22 de Janeiro de 1943, o Decreto 32 638, que determina o congelamento das rendas aumentadas ao abrigo do Decreto 15 289 e a suspensão dos despejos ainda não efectuados.

1948 – A 22 de Junho sai a Lei 2030. Essencialmente alinha o valor das rendas pelo valor matricial dos prédios, ou o rendimento ilíquido que é atribuível a estes, referente a 1937. As rendas habitacionais poderiam voltar a actualizar­‑se por reavaliação fiscal, que fica interdita em Lisboa e Porto. Esta........

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